TJDFT - 0737699-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:53
Outras decisões
-
06/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737699-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE TEIXEIRA REQUERIDO: THAIS PEREIRA MALDONADO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 189608120.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela exequente no ID 190705649, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737699-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE TEIXEIRA REQUERIDO: THAIS PEREIRA MALDONADO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Solange Teixeira contra Thais Pereira Maldonado, em razão de constrição judicial sobre bem que, segundo alega, é de sua propriedade (valores depositados em conta corrente, poupança e investimentos financeiros).
Na petição inicial, a embargante afirmou que quem figura na execução é o seu cônjuge e que não pode responder pelas dívidas dele.
Defendeu, ainda, a impenhorabilidade da verba.
Emenda apresentada no ID 141944411, afirmando que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é conjunta.
A embargada apresentou impugnação sob ID 145158965, sustentando que a verba executada tem natureza alimentar e que há comunicação dos bens entre os cônjuges.
Réplica no ID 157038202.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Inicialmente, consigno ser irrelevante se houve ou não a prestação do serviço de forma adequada e se a ora embargante foi ou não beneficiada.
Isso porque os embargos de terceiro têm limite objetivo bem definido: o ato constritivo judicial.
As matérias alheias a isso não serão analisadas.
Quanto à penhora, observa-se que recaiu sobre conta corrente, o que atrai a incidência da Tese firmada pelo STJ no IAC nº 12: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".
A conta corrente do Banco Brasil, Agência: 4883-6 Conta: 324339-7, é onde a remuneração da embargante é depositada, mas há igualmente valores que lhe são transferidos pelo executado nos autos associados.
No mês em que houve o bloqueio, por exemplo, houve a transferência de R$ 3.478,65 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), vide ID 138869980; no mês anterior, foi de R$ 3.128,00 (três mil cento e vinte e oito reais), transferências essas que se repetem mensalmente.
Assim, apesar de se tratar de conta conjunta, a embargante demonstrou que não há rateio igual dos valores.
Pela proporção de cada um (R$ 12.772,07 da embargante – 78,6% - e R$ 3.478,65 do executado – 21,4%), do saldo que foi bloqueado naquela conta (R$ 4.800,89) devem ser liberados em favor da embargante o total de R$ 3.773,50 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 78,6%.
Em relação à conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Ouro n.º 510.324.339-X, Poupança Poupex n.º 960.324.339-1, a embargante não comprovou a origem dos valores, devendo ser aplicada a presunção estabelecida de 50%, o que corresponde a R$ 1.180,42 (mil cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos) da primeira e R$ 1.532,58 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) da segunda.
O mesmo raciocínio se aplica ao Fundo de Investimento em Renda Fixa “RF Ref DI Plus Agil”, pois vinculado à conta conjunta da embargante com seu marido e não há prova da origem dos recursos.
Logo, o valor a ser liberado corresponde à metade do que foi penhorado, ou seja, R$ 13.112,05 (treze mil cento e doze reais e cinco centavos), conforme ID 141944413.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para determinar a liberação, em favor da embargante, dos seguintes valores: a) Da conta corrente do Banco Brasil, Agência: 4883-6 Conta: 324339-7, R$ 3.773,50 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); b) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Ouro n.º 510.324.339-X, R$ 1.180,42 (mil cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos); c) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Poupex n.º 960.324.339-1, a quantia de R$ 1.532,58 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); e d) Do Fundo de Investimento em Renda Fixa “RF Ref DI Plus Agil”, R$ 13.112,05 (treze mil cento e doze reais e cinco centavos).
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas à razão de 50% para cada.
A embargante arcará com honorários de sucumbência em 10% sobre os valores que não foram liberados e a embargada, sobre os valores em que foi reconhecido o direito da embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:27
Outras decisões
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 23:56
Recebidos os autos
-
07/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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