TJDFT - 0737834-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:08
Outras decisões
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:36
Outras decisões
-
09/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:23
Outras decisões
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Outras decisões
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:17
Outras decisões
-
13/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737834-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO LOBO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:57
Outras decisões
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
23/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737834-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO LOBO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 171632454.
Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: carteira do plano de saúde (ID 171632466); relatório médico (ID 171632467); negativa de fornecimento do plano de saúde (ID 171632468); registro do medicamento na ANVISA (ID 171632474).
Narra, em síntese, a parte autora que é paciente oncológico grave, diagnosticado com “adenocarcinoma pancreático em corpo e cauda, estadiamento clínico IV (metástase: fígado, peritônio, linfonodo cervical)” e portador da “variante patogênica em BRCA2 (teste germinativo) e perfil molecular com estabilidade microsatelite (MSS/pMMR)”.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde comercializado pelo réu e que sua médica assistente indicou a necessidade urgente de utilização do medicamento “LYNPARZA - OLAPARIBE 300mg 2x ao dia via oral”.
Alega que o réu negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que este não se encontra inserido no rol da ANS.
Ao final, requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento LYNPARZA - Olaparibe, 300mg, 2x ao dia, de modo contínuo ou até atingir a toxidade limitante; assim como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 24 horas.
A inicial foi recebida, conforme decisão de ID 172119317, sendo concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Em sede de contestação (ID 174856029), a parte ré, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa pelo autor.
No mérito, em síntese, argumentou que o medicamento pleiteado pela autora, apesar de constar no rol da ANS, não estaria previsto como de cobertura obrigatória para o tipo de câncer do qual o autor é portador (DUT 64); haveria expressa exclusão contratual da cobertura de medicamento em discordância com as diretrizes da ANS; taxatividade do rol da ANS.
O réu juntou documentos com a contestação, cabendo destacar os seguintes: apólice padrão (ID 174856030).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 175029857), ratificando os termos da inicial e pugnando pela correção do valor da causa, requerendo a condenação do réu em litigância de má-fé.
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, as partes informaram interesse no julgamento antecipado da lide.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que existe pendência a respeito do valor da causa, cujo montante foi impugnado pelo réu em preliminar de contestação.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 458.400,90, que corresponderia ao valor do tratamento pleiteado (R$ 428.400,90) somado ao valor da indenização por danos morais (R$ 30.000,00).
O réu alega que teria condições de adquirir o medicamento por preço inferior ao informado pela parte autora, narrando que o custo de fornecimento mensal para a operadora seria de R$ 40.911,60.
O tratamento com o medicamento pleiteado, conforme relatório médico (ID 171632467), tem prazo incerto de duração, atraindo o disposto no art. 292, §2º, do CPC, devendo o valor da causa, quanto a esta parte dos pedidos, tomar por base uma prestação anual, ou seja, 12 vezes o valor do custo mensal do tratamento.
Não obstante a impugnação apresentada, a comprovação do preço médio de custeio do tratamento restou melhor comprovada pelos orçamentos juntados pela parte autora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação do valor da causa, na medida em que o valor atribuído pelo autor corresponde ao conteúdo econômico discutido no presente feito, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Superada a preliminar, estando o feito em ordem, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
A controvérsia estabelecida nestes autos consiste, essencialmente, em definir se a parte ré tem obrigação contratual de fornecer o medicamento pleiteado pelo autor na inicial.
De início, exsurge inquestionável que a relação jurídica objeto do presente litígio encontra-se sujeita ao regramento especial do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Cabe mencionar, ainda, a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A regulamentação legal dos planos de saúde e das respectivas operadoras é trazida, principalmente, pelo disposto na Lei 9.656/98.
O art. 10 da referida normativa, mais especificamente no seu inciso V, deixa claro a imprescindibilidade do registro do medicamento na ANVISA como pressuposto do seu fornecimento por parte das operadoras de plano de saúde, consoante entendimento fixado pelo STJ (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.) O mesmo dispositivo legal aborda expressamente o plano-referência, cujo conteúdo mínimo deve observar as disposições do art. 12 da mesma Lei, garantindo um núcleo irredutível de serviços de saúde disponíveis ao usuário de acordo com a segmentação escolhida.
Ainda sobre o tema, o §4º do art. 10 dispõe que “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” O referido rol, atualmente, consta da Resolução 465/21 da Agência Nacional de Saúde (art. 4º, III, da Lei 9.961/00), que estabelece uma relação de procedimentos e eventos em saúde, contemplando a cobertura assistencial obrigatória mínima a ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde.
A respeito da taxatividade ou não do referido rol, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, decidiu no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)” Ocorre que, posteriormente a este julgado, foi aprovada a Lei 14.454/22, que acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/98, prevendo que: “§ 12º O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13º Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Diante do exposto, conclui-se que, atualmente, a legislação é clara no sentido da natureza exemplificativa do rol de procedimentos elaborado pela ANS.
Dessa forma, havendo o registro na ANVISA, deve prevalecer a avaliação firmada pelo médico assistente, que é detentor do conhecimento técnico e tem maior aptidão para indicar o tratamento médico mais adequado ao quadro apresentado pelo paciente.
Constata-se, assim, que a operadora do plano de saúde pode, efetivamente, limitar, em sede contratual, as doenças em relação às quais a cobertura se estende, mas não pode, de forma alguma, limitar os tipos de tratamento a serem disponibilizados, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do contrato firmado com o consumidor, no sentido da garantia da sua saúde e qualidade de vida.
No mesmo sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. (AgInt no REsp n. 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)” Tratando-se de medicação referente a tratamento contra o câncer, verifica-se que o art. 10, VI, da Lei referida exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva expressamente “o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”.
Assim, quanto aos antineoplásicos orais, verifica-se que existe expressa proibição de que as operadoras de plano de saúde promovam qualquer tipo de restrição ao seu fornecimento, seja na segmentação ambulatorial ou hospitalar, nos termos do art. 12, I, ‘c’ e II, ‘g’, da Lei 9.656/98.
Em detida análise dos autos, verifico que o autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pelo réu (ID 171632466), o medicamento pleiteado conta com registro na ANVISA (ID 1716324740), sendo recomendado de forma específica e justificada pelo médico assistente (ID 171632467), inclusive com base nas condições particulares de saúde do autor, havendo indicação fundamentada da eficácia do medicamento.
Ainda, a moléstia apresentada pelo autor, como visto, é de cobertura obrigatória, sendo expressamente vedado qualquer tipo de restrição ao fornecimento de antineoplásicos orais.
Ademais, tratando-se de tratamento de câncer, o próprio STJ vem decidindo no sentido de que a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é indiferente, na medida em que em relação a estes medicamentos há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Dessa forma, concluo no sentido da ilegalidade da negativa apresentada pela operadora do plano de saúde (ID 171632468), sendo devido o fornecimento do medicamento requerido inicialmente pelo autor, não havendo que se falar em ausência de previsão no rol da ANS, sendo certo que as diretrizes fixadas pela Resolução 465/21 da ANS têm natureza meramente orientativa na hipótese.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral deve, igualmente, prosperar.
Parece inquestionável que a negativa ilegal de fornecimento de medicamento para tratamento de quadro grave de câncer configura situação de violação aos direitos da personalidade do autor, vulnerando sua integridade psicológica e causando situação de apreensão e abalo emocional consideráveis, mormente quando se vislumbra o delicado estado de saúde do paciente, cujas repercussões psicológicas acabam se agravando diante da conduta da operadora. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para configurar situação ensejadora de danos morais, contudo a negativa de cobertura médica, consideradas as particularidades do caso concreto, é situação plenamente capaz de configurar lesão aos direitos personalíssimos do indivíduo (AgInt no REsp n. 1.939.451/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.).
Neste sentido, adotando o método bifásico, considerando o bem jurídico violado, a reprovabilidade da conduta atribuída ao requerido, a gravidade e a extensão do dano, o porte econômico do réu, assim como a função inibitória/pedagógica da indenização por dano moral, reputo suficiente e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 15.000,00.
No mesmo sentido, precedente do E.
TJDFT: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
MEDICAMENTO.
NEOPLASIA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
ANS.
ROL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Em recente julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), a Segunda Seção do STJ definiu as seguintes teses: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." 2.
De acordo com o julgado, a cobertura de medicamentos antineoplásicos independe da natureza do rol da ANS, uma vez que "não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6)". 3.
Ademais, a Lei n. 12.880/2013 alterou a Lei n. 9.656/1998, para incluir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 4.
Portanto, diante da ressalva promovida pelo próprio eg.
STJ, bem como da expressa previsão legal, tem-se pela obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico de que necessita o beneficiário. 5.
Conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1793771, 07091504820218070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao pleito de condenação da parte ré em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta que possa se enquadrar nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela indefiro tal requerimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido: a) a disponibilizar ao autor o medicamento necessário à manutenção do seu tratamento quimioterápico, qual seja, LYNPARZA (OLAPARIBE) 300mg, conforme relatório de ID 171632467, custeando, enquanto houver prescrição médica, as despesas necessárias à sua aquisição e respectivo fornecimento, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, confirmando assim a decisão liminar de ID 172119317; b) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, na forma da Súmula 326 do STJ, ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), assim como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, ausente qualquer pendência, arquivem-se. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Outras decisões
-
17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:28
Outras decisões
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:43
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:38
Deferido o pedido de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*41-15 (AUTOR).
-
15/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737730-18.2022.8.07.0016
Claudia Maria Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:32
Processo nº 0737543-55.2022.8.07.0001
Creusa Setsuco Miyazaki
Vaniceia Miranda Jardim
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:27
Processo nº 0737706-53.2023.8.07.0016
Shirley de Castro Magalhaes Ferreira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thais Lobato dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 21:28
Processo nº 0737658-42.2023.8.07.0001
Fusion Comunicacao Visual LTDA - ME
Melhores Marcas Comercio e Representacoe...
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:49
Processo nº 0737768-41.2023.8.07.0001
Nelma Maria Noleto Jacome
Joseilson Souza Bastos
Advogado: Maria Olivete Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 20:36