TJDFT - 0737790-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:59
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de GILVAM MAXIMO - CPF: *35.***.*38-34 (EXECUTADO)
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06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737790-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GILVAM MAXIMO Despacho Inicialmente, fica mantido o sigilo dos documentos de ID 203528454, bem como de ID 204074369 por serem de dados pessoais, com visibilidade apenas às partes cadastradas e seus advogados.
A parte executada, IDs 203528453 e 204074367, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de serem verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial incidiu diretamente na remuneração do executado, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737790-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GILVAM MAXIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.808,34 (GILVAM MAXIMO), conforme Decisão de ID 201642117.
Assim, fica a parte executada GILVAM MAXIMO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JMM1277, tendo em vista a restrição existente, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 15:22:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:44
Outras decisões
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14/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737790-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GILVAM MAXIMO Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: GILVAM MAXIMO Endereço: (já compareceu aos autos.
Será citado por publicação no DJe) Valor da causa: R$ 2.633.103,02.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.633.103,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 107017921 Petição Inicial Petição Inicial 21102617565690300000099597571 107017922 1 20211025 Execução de nota promissória - Bom Jesus Serviços X Gilvan Maximo Petição 21102617565698300000099597572 107017924 2 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 21102617565706200000099597574 107017926 3 Alteração 10 Bom Jesus Cobranças Extrajudiciais Contrato social 21102617565720800000099597576 107017928 4 Nota promissória Título de Crédito 21102617565764300000099597578 107017930 5 20211025 Atualização monetária Outros Documentos 21102617565774200000099597580 107017931 6 Guia de custas iniciais Guia 21102617565784100000099597581 107017932 7 Comprovante de pgto Comprovante de Pagamento de Custas 21102617565791400000099597582 107059781 Decisão Decisão 21102709103342900000099615468 107059781 Decisão Decisão 21102709103342900000099615468 107320031 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102900090875000000099868489 109238199 Certidão Certidão 21112217470083300000101594579 109238207 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 21112217470106000000101594585 108800756 Petição Petição 21112219382934500000101200321 108800757 20211116 Manifestação - negocio juridico terceiro de boa fe causa debendi - Bom Jesus x Gilvam Petição 21112219382942700000101200322 110760839 Decisão Decisão 21120718151991700000102970772 110760839 Decisão Decisão 21120718151991700000102970772 111159098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121300263627200000103333136 113175425 Petição Petição 22011918400632900000105150090 113175426 20210118 Manifestação - validade assinatura representante negocio juridico iexistente terceiro boa f Petição 22011918400641100000105150091 113175427 2 Contrato Social posto parksul Contrato social 22011918400648700000105150092 113175428 3 Phillipe id Documento de Identificação 22011918400661200000105150093 113350976 Sentença Sentença 22012407413344400000105304504 113350976 Sentença Sentença 22012407413344400000105304504 114197921 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020100400004100000106067834 116354457 Apelação Apelação 22022118282107600000108009528 116354461 20220221 Apelação - endosso nota promissória validade terceiro execução - Bom Jesus x Gilvam Apelação 22022118282146000000108009532 116354463 20220221 Guia de apelação Guia 22022118282155500000108009534 116354464 20220221 Comprovante de pgto Comprovante de Pagamento de Custas 22022118282166200000108009535 116447641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22022213432956100000108097019 116447640 Decisão Decisão 22022218302243200000108097018 116447640 Decisão Decisão 22022218302243200000108097018 116699712 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022400254006200000108322872 118464058 Mandado Mandado 22031519185892900000109924970 120008605 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 22032920111200000000111320671 124121999 Certidão Certidão 22051012054246800000115035182 124121999 Certidão Certidão 22051012054246800000115035182 124124899 Certidão Certidão 22051012282629300000115037484 124391020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051200250799300000115279589 125377334 Petição Petição 22052018204808000000116169114 125377335 20220512 Pedido de infojud e renajud - Bom Jesus X Gilvam Maximo Petição 22052018204819300000116169115 125918885 Certidão Certidão 22052612462536700000116657223 125918887 SISBAJUD - GILVAM MAXIMO Anexo 22052612462549900000116657224 125918888 RENAJUD - GILVAM MAXIMO 1 Anexo 22052612462572800000116657225 125918889 RENAJUD - GILVAM MAXIMO 2 Anexo 22052612462606700000116657226 125918890 INFOSEG - GILVAM MAXIMO Anexo 22052612462629300000116657227 125918891 SIEL - GILVAM MAXIMO Anexo 22052612462649300000116657228 127212227 Mandado Mandado 22060716064960800000117825290 127212228 Mandado Mandado 22060716065059000000117825291 128995915 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22062320391000000000119429845 131443277 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22071604413100000000121638118 131639910 Certidão Certidão 22071912341802500000121814484 132683370 Mandado Mandado 22072816385496400000122759108 134749558 Diligência Diligência 22082511132509100000124616249 138199120 Certidão Certidão 22092813501431700000127710264 138199120 Certidão Certidão 22092813501431700000127710264 138444959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22093000151775000000127932000 139268070 Petição Petição 22100719171690700000128668473 139268071 20221004 Citação por edital - Bom Jesus X Gilvan Maximo Petição 22100719171701800000128668474 144254042 Decisão Decisão 22120513344255600000133142292 144254042 Decisão Decisão 22120513344255600000133142292 144615511 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702420349500000133462902 145880968 Certidão Certidão 22122216432504300000134589080 145880969 Edital Edital 22122714582898300000134589081 145880969 Edital Edital 22122714582898300000134589081 148047897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013102292336700000136524488 156151828 Certidão Certidão 23042007592931700000143762798 156151828 Certidão Certidão 23042007592931700000143762798 156159082 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23042406291526200000143768810 159612717 Decisão Decisão 23052616374123000000146837998 159612717 Decisão Decisão 23052616374123000000146837998 160353741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000420441900000147498836 161104854 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23060519201361800000148163276 161412659 Mandado Mandado 23060718110232300000148438143 161412659 Mandado Mandado 23060718110232300000148438143 161412692 Mandado Mandado 23060718171760400000148438169 161412692 Mandado Mandado 23060718171760400000148438169 161549346 Petição Petição 23060916504176300000148558454 161906286 Diligência Diligência 23061320460967300000148877548 162724773 Diligência Diligência 23062112170758100000149597285 163424092 Diligência Diligência 23062716591887800000150217907 164026730 Decisão Decisão 23070314355673500000150181167 164026730 Decisão Decisão 23070314355673500000150181167 164278922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500353138700000150974461 167036989 Mandado Mandado 23073114431612300000153414171 167036989 Mandado Mandado 23073114431612300000153414171 167044219 Mandado Mandado 23073114580068100000153418285 167044219 Mandado Mandado 23073114580068100000153418285 168625616 Petição Petição 23081513161492300000154819932 168625626 Doc.
Procuração/Substabelecimento 23081513161524400000154823641 168633277 Petição Petição 23081513531699900000154827381 169140948 Diligência Diligência 23081817014715300000155275804 170087607 Certidão Certidão 23082816180201000000156116609 170087609 NOTIFICAÇÃO HORA CERTA AR - Aviso de recebimento 23082816180223500000156116611 169481268 Decisão Decisão 23083021103439800000155576085 171595195 Contrarrazões Contrarrazões 23091122104937600000157451391 171617532 Certidão Certidão 23091209420867300000157472936 174202170 Certidão Certidão 23091811184800000000159767561 174202171 Certidão Certidão 23091812154800000000159767562 174202172 Despacho Despacho 23092813571200000000159767563 174202173 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23093002170400000000159767564 174202174 Certidão Certidão 23100414150500000000159767565 174202175 Certidão Certidão 23100414163900000000159767566 174752175 Manifestação - erro material decisao recurso Petição 23100919480117400000160253693 174763228 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23100923295659700000160263050 175706058 Decisão Decisão 23102011205264000000161101299 175706058 Decisão Decisão 23102011205264000000161101299 176058219 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102402463131000000161411260 189578412 Certidão Certidão 23112215045100000000173443601 189578413 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23120713184000000000173443602 189578414 Certidão Certidão 23121902155100000000173443603 189578415 Certidão Certidão 23121902155800000000173443604 189578416 Certidão de julgamento Certidão 24020814171800000000173443605 189578417 Acórdão Acórdão 24020819230700000000173443606 189578418 Ementa Ementa 24020819230700000000173443607 189578419 Voto do Magistrado Voto 24020819230700000000173443608 189578420 Relatório Relatório 24020819230700000000173443609 189578421 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24021602191800000000173443610 189578422 Certidão Certidão 24031120200900000000173443611 189578423 Certidão Certidão 24031120204500000000173443612 -
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Outras decisões
-
13/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:20
Outras decisões
-
10/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:10
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:35
Outras decisões
-
27/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 20:46
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:37
Outras decisões
-
02/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 27/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/12/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
22/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 07:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 07:41
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/01/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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