TJDFT - 0737866-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1397)
-
12/06/2025 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 16:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
05/11/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2024 18:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0737866-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
POLÍCIA MILITAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
ORGANIZAÇÃO.
POLÍCIA MILITAR.
DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
UNIÃO.
DIREITO.
LÍQUIDO.
CERTO.
NÃO VERIFICADO. 1.
A alíquota de contribuição previdenciária destinada à pensão militar dos militares dos Estados e das Forças Armadas foi alterada pela Lei n. 13.954/2019.
Houve a equiparação do percentual aplicável para as Forças Armadas e para os militares dos Estados e do Distrito Federal.
A majoração foi de sete inteiros e cinco décimos por cento (7,5%) para dez inteiros e cinco décimos por cento (10,5%), a partir de janeiro de 2021. 2.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 13.954/2019 e fixou a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inc.
XXI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal n. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3.
O fundamento central do precedente vinculante é inaplicável ao caso concreto ante a ausência de similitude entre este e a casuística analisada no acórdão paradigma.
Distinguishing. 4.
O art. 21, inc.
XIV, da Constituição Federal estipula que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
A Lei n. 13.954/2019, elaborada pelo Congresso Nacional, está em consonância com competência administrativa exclusiva atribuída à União para organizar os militares do Distrito Federal. 5.
Apelação desprovida.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, aponta violação aos artigos 24, inciso I, 37 e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, sustentando que o regramento estabelecido no artigo 24-C da Lei 13.954/2019, no tocante aos descontos de contribuição de pensão militar, é inconstitucional quando aplicada aos militares distritais, posto que é destinada apenas aos militares das Forças Armadas.
Pondera os policiais militares do DF possuem regime jurídico de previdência distinto e que nas hipóteses de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, cabe à União legislar exclusivamente sobre as regras gerais, enquanto as normas específicas ficam a cargo dos Estados e do Distrito Federal.
Assevera que a turma julgadora não teria observado a tese firmada pela Corte Suprema no tema 1.177 do STF.
Destaca, ainda, que o órgão colegiado julgou válido ato do Governo do Distrito Federal contestado em face da Carta Magna.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Cumpre ressaltar, de início, que o tema 1.177 do STF trata da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais, não se aplicando ao caso em exame que trata dos militares do Distrito Federal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 24, inciso I, 37 e 42, § 1º, todos da CF.
O recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa e, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
13/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recurso extraordinário admitido
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:48
Conhecido o recurso de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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