TJDFT - 0737738-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:04
Deferido o pedido de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN - CPF: *06.***.*30-15 (EXECUTADO), L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
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06/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:29
Outras decisões
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737738-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WERNER CALCADOS LTDA EXECUTADO: L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN, ANDRE PEDROSO, LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA, ORIGINAL AMERICAN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.
Ainda, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro, também, o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Quanto aos demais termos do petitório de id. 201378297, verifica-se que não foram realizadas, ainda, todas as pesquisas de bens determinadas pelas decisões de ids. 121617933 e 165442381, mas apenas a consulta de ativos financeiros junto ao SISBAJUD.
Encaminhem-se, pois, os autos ao setor competente para complementação das pesquisas, estendendo-se as pesquisas ao sistema SNIPER, conforme a praxe do Juízo.
Dos resultados, intime-se, o exequente, para manifestar-se, podendo, se o caso, reiterar os pedidos formulados na petição de id. 187769906 e não analisados neste ato, conforme a pertinência.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de WERNER CALCADOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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17/08/2024 16:37
em cooperação judiciária
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24/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737738-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WERNER CALCADOS LTDA EXECUTADO: L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN, ANDRE PEDROSO, LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA, ORIGINAL AMERICAN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sisbajud.
Houve bloqueio de quantia ínfima, a qual foi liberada, conforme anexos.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 14:45:07 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:10
Deferido o pedido de WERNER CALCADOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ORIGINAL AMERICAN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:15
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:57
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2021 17:52
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de L E A COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ANDRE PEDROSO em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ESPACO ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ASAS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ANALU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ALLU COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de D'OR ANDDIN COMERCIAL DE CALCADOS E VESTUARIOS LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Decorrido prazo de ORIGINAL AMERICAN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2019 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2019 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2019 15:27
Publicado Sentença em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:32
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2019 03:26
Publicado Sentença em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2019 21:00
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2019 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2019 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 19:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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