TJDFT - 0737920-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:05
Deferido o pedido de
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10/10/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Outras Decisões
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O A ação de adjudicação compulsória possui como um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a apresentação do comprovante de quitação do preço do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte: CONSUMIDOR.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ADJUDIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA.
CONDIÇÃO.
PAGAMENTO DE DESPESAS COM REGULAZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à adjudicação compulsória pressupõe a comprovação do negócio jurídico, por instrumento público ou particular, ao qual não se previu cláusula de arrependimento, a quitação do valor negociado e a resistência do vendedor em outorgar a escritura. 2.
Nos condomínios submetidos a processo de regularização, inexistindo previsão contratual, a outorga da escritura pública do imóvel não pode ficar condicionada ao pagamento pelo adquirente das despesas com a regularização. 3.
Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel oriundo de parcelamento, com a regularização do empreendimento e o pagamento do preço ajustado, o adquirente possui o direito à obtenção do registro de propriedade. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1793202, 0711046-04.2022.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O contrato de promessa de compra e venda do imóvel e a quitação do saldo devedor autorizam a adjudicação compulsória do imóvel.
Sentença mantida. (Acórdão 1767385, 0734031-98.2021.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
BURLA AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CABIMENTO.
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A Usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade em decorrência do exercício prolongado da posse, na forma e pelo tempo exigidos pela lei.
A adjudicação compulsória, por seu turno, é o meio processual de que se vale o autor para compelir o promissionário-vendedor a cumprir com a obrigação de fazer consubstanciada na outorga da escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso para fins de ingresso do título no registro imobiliário.
Consoante se depreende, ambas as ações acarretam o registro do bem em nome da parte autora.
A despeito dessa realidade, o ordenamento jurídico não regulou de modo excludente os institutos, podendo o autor socorrer-se a qualquer deles para constituição do direito real, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
No caso dos autos, os documentos anexados não legitimam o autor a requerer a outorga da escritura através da adjudicação compulsória, pois ausente comprovante de pagamento integral do preço, requisito para a propositura da referida ação de adjudicação compulsória. (...) 9.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1414933, 0738961-04.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado.
Contudo, os apelados afirmam na petição de ID 56539087 que o comprovante de pagamento que possuem está ilegível pelo decurso do tempo em que a transferência bancária ocorreu (janeiro/2008) e, por isso, pedem a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que a instituição financeira apresente o comprovante dessa transferência.
Na manifestação de ID 56584321 a apelante não se opôs ao pedido.
Ao contrário, requereu a concessão de nova oportunidade aos apelados para que haja a comprovação da quitação do imóvel.
Portanto, defiro o pedido dos apelados e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça o comprovante de transferência no valor de R$ 28.500,00 realizada em janeiro/2008, ligada à agência nº 2945-9 e à conta corrente nº 1112550.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
25/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:47
Outras Decisões
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/10/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/10/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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