TJDFT - 0738012-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738012-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter celebrado com o réu, em 26.10.2022, contrato de empréstimo, para fins de aquisição de veículo automotor.
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, além de não corresponderem ao pactuado.
Expõe que é igualmente abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, sendo nulo o contrato de seguro pactuado.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a manutenção do veículo em sua posse, seja autorizada a consignação dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com o afastamento dos encargos acima referidos, e pela condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 171768539 a 171770162.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 174249787 e 176125556.
A decisão de ID n. 176137009 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas no ID n. 178503740.
A decisão de ID n. 178640948 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 181078577 e documentos nos IDs n. 181078578 a 181079203.
Defende o réu que: a) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; c) os juros aplicados não são abusivos; c) são legítimas as tarifas de avaliação e registro do contrato, bem como a contratação do seguro; d) é descabida a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 183659780.
A decisão de ID n. 183675271 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 184208468 e 185298754).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, a alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID n. 171770146 previu uma taxa de juros mensal de 2,75% e anual de 38,47%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 2,75% e anual de 38,47%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID n. 171770146 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação e, tampouco, a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID n. 171770162 deve-se à errônea exclusão dos encargos regularmente contratados, sob a rubrica de exclusão das abusividades inseridas no Custo Efetivo Total.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. (...) 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5. (...) (Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade, a impor a rejeição da pretensão autoral.
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato e à Tarifa de Avaliação de bem dado em garantia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.578.553 – SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na espécie, o réu demonstrou a inserção de gravame no veículo (ID n. 181078594), assim como a efetiva avaliação do bem dado em garantia (ID n. 181078587).
Vale dizer, o réu comprovou a prestação dos serviços que originaram as referidas tarifas, não havendo qualquer onerosidade excessiva nos valores cobrados, mas tão somente remuneração adequada e equivalente ao que restou executado.
Impõe-se, assim, a observância do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a validar a cobrança das tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem.
No que diz respeito à contratação de seguro, o autor não se insurgiu especificamente contra essa contratação, tendo se limitado a aventar a sua abusividade.
Ademais, a alegação genérica de que não seria possível efetuar a contratação principal sem que aquiescesse com o seguro proposto afigura-se insuficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade da avença, notadamente ao se considerar que a contratação de cobertura securitária é usual por ocasião da aquisição de um veículo, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada, o que não se deu na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2.
Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão. É de se notar, por fim, a manifesta má-fé do autor, que controverte a dívida objeto da lide, embora amparada por entendimento jurisprudencial consolidado sob a sistemática de súmulas e recursos repetitivos, conduta que se amolda ao disposto no artigo 80, I e V, do CPC, a impor a sua condenação nas penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: *56.***.*41-20 (AUTOR).
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24/10/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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