TJDFT - 0737628-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:33
Deferido o pedido de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:46
Indeferido o pedido de LIDIOMAR CERQUEIRA - CPF: *57.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Outras decisões
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737628-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIOMAR CERQUEIRA EXECUTADO: FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o devedor intimado a promover o pagamento do débito remanescente de R$ 1.390,40, conforme planilha atualizada de ID 208834843.
Prazo: 15 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Outras decisões
-
26/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Outras decisões
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737628-41.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LIDIOMAR CERQUEIRA EXECUTADO: FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737628-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIOMAR CERQUEIRA EXECUTADO: FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Considerando haver dúvida quanto ao correto valor ainda devido ao credor, determino a remessa dos autos à Contadoria para apurar eventual débito remanescente.
Para tanto, o contador deverá atentar para as decisões de ID's 199160292, 197506817 e 195970405.
Dos cálculos, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:32
Outras decisões
-
14/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Outras decisões
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:05
Outras decisões
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:02
Outras decisões
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:08
Outras decisões
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737628-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIOMAR CERQUEIRA EXECUTADO: FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo, prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737628-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIOMAR CERQUEIRA EXECUTADO: FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental da antiga patrona do exequente, sra.
Fabiana Freire, ID 179707220, para reserva dos honorários de sucumbência em seu favor, em razão de ter sido revogado seu mandato no curso da lide.
Manifestação da parte anteriormente patrocinada pela advogado no ID 180287538, momento em que não concorda com o pedido de reserva de honorários formulado. É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito de ser notória a atuação da referida patrona nos autos, a controvérsia instaurada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites do cumprimento de sentença, pois não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido, proporcionalmente, em razão da atuação até o encerramento do litígio.
Assim, a discussão da proporcionalidade da prestação dos serviços e a verba de sucumbência cabível a cada um dos patronos constituídos não poderá ser dirimida no bojo deste cumprimento de sentença, por se tratar de questão estranha ao objeto da demanda.
Neste sentido é o posicionamento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PATRONOS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INCLUSÃO DO ADVOGADO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios consubstancia título executivo, conferindo, portanto, suporte para a perseguição da verba em sede executiva, se eventualmente não satisfeita espontaneamente pela parte obrigada (artigo 24 da Lei nº 8.906/94).
No entanto, para que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais seja levada a efeito nos autos da execução, necessário que o valor devido seja líquido e certo, o que não ocorre na hipótese em que houve a revogação do mandato no curso da demanda.
Sendo imprescindível a atuação dos novos causídicos até a finalização da execução, não se sabe ao certo qual será o trabalho efetivamente prestado por estes, o que torna inviável a pretensão do causídico inicial de perseguir a integralidade dos honorários de sucumbência já estabelecidos.
A proporção devida a cada um dos profissionais deve ser alcançada por ação autônoma. (Acórdão 1395202, 07089790620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A quantificação da verba efetivamente devida a cada um dos patronos, o desconstituído e o atuante, deverá, portanto, ser objeto de ação autônoma, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reserva de honorários neste feito.
Quanto ao mais, cumpra-se o ordenado na decisão ID 182353011, expedindo-se mandado (Carta Precatória) de avaliação dos imóveis e de intimação de eventuais ocupantes.
Para tanto, recolha o credor as custas referentes à Carta Precatória, uma vez que os imóveis estão localizados em Luziânia-GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:06
Outras decisões
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:26
Outras decisões
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Outras decisões
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:06
Outras decisões
-
28/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de LIDIOMAR CERQUEIRA - CPF: *57.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:56
Outras decisões
-
13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:35
Outras decisões
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:16
Outras decisões
-
10/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:12
Outras decisões
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 15:00
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:37
Outras decisões
-
14/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIOMAR CERQUEIRA - CPF: *57.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:30
Outras decisões
-
26/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LIDIOMAR CERQUEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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