TJDFT - 0738006-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 13/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de autorização para alienação dos direitos aquisitivos dos executados sobre os imóveis penhorados, conforme já destacado na decisão de ID 197405641, os referidos bens integram o espólio exequente, recaindo sobre o inventariante a incumbência de promover a alienação destes mediante autorização do Juízo do inventário.
Portanto, nada a prover sobre o pedido de autorização para alienação dos imóveis, medida que deve ser providenciada no âmbito do inventário judicial.
Diante do que foi informado na petição de ID 199687509, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, independentemente de nova intimação a exequente deverá trazer informações sobre o andamento do inventário judicial, inclusive, se já houve a homologação do plano de partilha, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de autorização para alienação dos direitos aquisitivos dos executados sobre os imóveis penhorados, conforme já destacado na decisão de ID 197405641, os referidos bens integram o espólio exequente, recaindo sobre o inventariante a incumbência de promover a alienação destes mediante autorização do Juízo do inventário.
Portanto, nada a prover sobre o pedido de autorização para alienação dos imóveis, medida que deve ser providenciada no âmbito do inventário judicial.
Diante do que foi informado na petição de ID 199687509, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, independentemente de nova intimação a exequente deverá trazer informações sobre o andamento do inventário judicial, inclusive, se já houve a homologação do plano de partilha, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O exequente requereu na petição de ID 180999222 autorização para realizar a alienação por iniciativa particular dos quatro imóveis penhorados no âmbito deste cumprimento de sentença, indicados na decisão de ID 97967514.
Para subsidiar a análise do pleito, o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito, endereço para intimação dos coproprietários e informar eventual excesso na penhora, diante da necessidade de se proceder a reavaliação dos bens, evitando-se diligencias infrutíferas, nos termos da decisão de ID 184239449.
O exequente peticionou no ID 193586907, apresentando o valor atualizado do débito e requerendo a expedição de ofício à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicitando que, no âmbito do inventário judicial nº 004407-02-2014-8-07-0001, promova-se o "cancelamento do Termo de Penhora 106479496 e alteração do Termo de penhora 95817195 para R$ 30.176,21".
A 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília informou no ofício de ID 190640254 que existem valores a partilhar no inventário judicial nº 004407-02-2014-8-07-0001, os quais não estão disponíveis, pois ainda não houve homologação do plano de partilha.
Intimados a se manifestarem, os executados peticionaram no ID 196181879, alegando que é descabida nova atualização do débito, devendo ser adotado o valor apurado pela Contadoria nos cálculos homologados no ID 179480515, uma vez que já foram realizadas penhoras, inclusive, apresentando excesso de R$ 162.168,44.
Alegam, ainda, que a prerrogativa de escolha sobre o bens sobre os quais devem ser liberadas as penhoras é deles, ao invés do exequente, razão pela qual requerem a concessão de prazo para manifestação nesse sentido. É o relato.
Decido.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença promovido por espólio em face de herdeiro e seu cônjuge.
Além disso, os imóveis a serem expropriados integram o próprio espólio exequente.
A alienação de bens do espólio é atribuição do inventariante, o que deve ser realizado com autorização do Juiz da sucessão (art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, na situação em exame, na qual o exequente é o próprio espólio e que o objeto da penhora são os direitos aquisitivos do herdeiro executado sobre os imóveis em questão, a via adequada para realizar-se a alienação judicial dos referidos bens é o inventário judicial, não havendo justificativa para a pretendida promoção da alienação por iniciativa particular no âmbito deste cumprimento de sentença.
Quanto à liberação de termos de penhora de determinados valores, atentem-se as partes que, conforme já foi ressaltado anteriormente, a penhora anotada no rosto dos autos do inventário recai sobre o montante que couber ao herdeiro executado até o limite do valor devido.
Portanto, a penhora no rosto dos autos não recai sobre bem ou valor específico.
Além disso, apesar do que constou na decisão de ID 124894802, não há que se falar no deferimento de mais de uma penhora no rosto dos autos do inventário proveniente deste cumprimento de sentença.
A constrição é realizada de uma única vez e recai sobre qualquer valor que vier a ser recebido pelo herdeiro executado até a quitação do débito ou a liberação da penhora.
A expedição de ofício ao Juízo do inventário para informar sobre o valor atualizado do débito não configura nova penhora.
Quanto à aferição de eventual excesso de penhora, por ora, aguarde-se a homologação do plano de partilha no âmbito do inventário, com a definição do valor dos imóveis que o integram.
Por fim, considerando que até o momento não houve a disponibilização de qualquer valor para a satisfação da obrigação ora em execução, carece de fundamento a insurgência dos executados em relação a atualização do débito.
Face o exposto, ao exequente para informar se já foi requerida a alienação dos imóveis no âmbito do inventário e para informar sobre o andamento atual daquela ação, inclusive se já houve a homologação do plano de partilha, comprovando o alegado.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:46
Outras decisões
-
10/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados para se manifestar em relação aos cálculos da parte exequente (ID 193586909).
Prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:24
Outras decisões
-
17/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para esclarecer o que efetivamente pretende com o requerimento formulado no Item 3 do ID 190108434 - Pág. 4, atentando-se para o fato de que a penhora anotada no rosto dos autos do inventário nº 004407-02-2014-8-07-0001 não recai sobre bens determinados, mas sim sobre o crédito que vier a caber ao herdeiro Igor dos Santos Sabino, segundo executado.
Deverá, ainda, especificar se na petição de ID 190108434 é requerida a liberação de todas as penhoras que recaíram sobre a quota-parte do segundo executado nos quatro imóveis mencionados na decisão de ID 97967514 ou, caso negativo, indicar quais das constrições deve ser liberada, tendo em vista que na petição de ID 190108434 o espólio exequente reconhece a existência de excesso de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para esclarecer o que efetivamente pretende com o requerimento formulado no Item 3 do ID 190108434 - Pág. 4, atentando-se para o fato de que a penhora anotada no rosto dos autos do inventário nº 004407-02-2014-8-07-0001 não recai sobre bens determinados, mas sim sobre o crédito que vier a caber ao herdeiro Igor dos Santos Sabino, segundo executado.
Deverá, ainda, especificar se na petição de ID 190108434 é requerida a liberação de todas as penhoras que recaíram sobre a quota-parte do segundo executado nos quatro imóveis mencionados na decisão de ID 97967514 ou, caso negativo, indicar quais das constrições deve ser liberada, tendo em vista que na petição de ID 190108434 o espólio exequente reconhece a existência de excesso de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:31
Outras decisões
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para certificar se houve resposta do ofício de ID 185297788 e, se o caso, renovar a diligência.
Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente se manifestar em relação a eventual excesso de penhora, uma vez que a questão independe da resposta do ofício de ID 185297788, a uma pois a própria parte pode diligenciar perante o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF e obter informações sobre a existência de valores a serem transferidos para estes autos, a duas, pois foram penhorados 6 imóveis, sendo que diante do valor do débito e dos bens, há como a parte proceder a compatibilização da medida.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Outras decisões
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação ao item 2 da decisão ID 184239449.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF solicitando informação quanto a existência de valores disponíveis para transferência em razão da penhora deferia no rosto dos autos 0044047-02-2014-8-07-0001. 2.
Em relação a expropriação dos imóveis penhorados, primeiramente, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, endereço para intimação dos coproprietários e informar eventual excesso na penhora, diante da necessidade de se proceder a reavaliação dos bens, evitando-se diligencias infrutíferas.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF solicitando informação quanto a existência de valores disponíveis para transferência em razão da penhora deferia no rosto dos autos 0044047-02-2014-8-07-0001. 2.
Em relação a expropriação dos imóveis penhorados, primeiramente, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, endereço para intimação dos coproprietários e informar eventual excesso na penhora, diante da necessidade de se proceder a reavaliação dos bens, evitando-se diligencias infrutíferas.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:18
Outras decisões
-
15/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:55
Outras decisões
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:21
Outras decisões
-
23/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Outras decisões
-
08/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:00
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 11:00
Outras decisões
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:49
Deferido o pedido de MARY DOS SANTOS SABINO - CPF: *99.***.*20-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
17/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:16
Outras decisões
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:10
Outras decisões
-
08/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:51
Deferido o pedido de MARY DOS SANTOS SABINO - CPF: *99.***.*20-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:01
Outras decisões
-
14/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 21:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
03/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:38
Outras decisões
-
30/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:44
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:09
Outras decisões
-
14/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:52
Outras decisões
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:07
Outras decisões
-
01/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:26
Outras decisões
-
02/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:26
Outras decisões
-
08/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:14
Outras decisões
-
01/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 09/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
15/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:56
Outras decisões
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:45
Expedição de Termo.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:19
Outras decisões
-
27/07/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:05
Outras decisões
-
19/07/2021 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARY DOS SANTOS SABINO em 05/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARY DOS SANTOS SABINO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:56
Outras decisões
-
25/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2021 14:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:23
Desentranhamento
-
30/04/2021 16:23
Desentranhamento
-
30/04/2021 16:23
Desentranhamento
-
29/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de anexo
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de guia
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de anexo
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/04/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/04/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2019 04:12
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2019 13:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARY DOS SANTOS SABINO em 08/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:15
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2019 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/02/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/02/2019 15:16
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2019 10:20
-
07/02/2019 11:29
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/12/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:22
Audiência conciliação designada - 07/02/2019 10:20
-
03/12/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 17:46
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/10/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:54
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 11:10
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 29/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/05/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 03:54
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2018 21:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 18:55
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 07:43
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2018 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 20:16
Recebidos os autos
-
31/01/2018 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 15:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARY DOS SANTOS SABINO em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 20:20
Recebidos os autos
-
23/01/2018 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2018 16:26
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2018 16:02
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 09:54
Recebidos os autos
-
16/01/2018 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 13:47
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2017 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2017 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2017 13:37
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2017 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:12
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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