TJDFT - 0738088-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:24
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 19:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2025 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERVASIO MARTINS BANDEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738088-91.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GERVASIO MARTINS BANDEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO.
VONTADE.
AUTONOMIA.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CONTA-CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO INTEGRAL.
ANTECIPAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA. 1.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 2.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 3.
Os artigos da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de forma a concretizar a liberdade contratual como elemento essencial da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal 4.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente só é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de posterior arrependimento ou alto comprometimento de renda só será possível mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato mediante a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 5.
Apelação provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 927, inciso III, do CPC, sustentando que a decisão deixou de observar a tese firmada no julgamento do REsp 1.863.973/SP, tema 1.085 do STJ, de caráter vinculante.
Invoca dissídio pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado da Corte Superior como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao suposto malferimento do artigo 927 do CPC e à assinalada divergência jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
07/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso especial admitido
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:12
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/03/2024 07:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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