TJDFT - 0738121-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:19
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO contra EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO e HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.
Os Executados adimpliram a obrigação exequenda, e a Exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 210445232). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes e Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:29:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n.209616351.
Aduz que a Decisão é contraditória, na medida em que reconhece a prestação de serviços e a existência de um contrato verbal, mas se indefere a remuneração correspondente.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais.
Subsidiariamente, requer seja esclarecido o fundamento legal para que o pagamento dos honorários não possa ser feito neste momento. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Defiro o prazo derradeiro de 5 dias úteis para que a Exequente informe se, pelo valor depositado pelos Executados, confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará extinção do feito pelo pagamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:30:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO e HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA.
O Executado efetuou o depósito do valor do débito, conforme comprovante de Id. n. 188934943.
Foi noticiado nos autos o falecimento de ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO, Curadora da Exequente MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
A Decisão de Id. n. 197528716 deferiu a expedição de alvará do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ato contínuo, a Credora juntou aos autos o Termo de Substituição de Curador de Id. n. 208386846, no qual consta a nomeação de PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES, CPF n° *14.***.*71-34, como Curadora de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
Na petição de Id. n. 208378889, a Exequente requer a transferência do valor depositado para conta judicial de sua titularidade.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela transferência do valor para conta remunerada de titularidade exclusiva da Exequente e bloqueado para saque, salvo mediante ordem judicial específica e justificada.
Na peça de Id. n. 208786835, a Exequente informa que celebrou contrato de honorários advocatícios “ad exitum” com a Curadora no valor de 30%.
Requer a liberação de 30% do valor depositado para conta de titularidade da advogada.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela juntada contrato de honorários, a fim de demonstrar a existência de cláusula ad exitum e percentual de honorário.
A Exequente peticiona informando que o contrato de honorários não chegou a ser formalmente assinado pela Curadora, mas foi celebrado de forma verbal.
Afirma que atuou com zelo e dedicação por mais de 3 anos.
Requer seja reconhecida a validade do contrato verba de honorários.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela fixação dos honorários advocatícios contratuais em 15% do crédito executado. É o relatório.
Decido.
A advogada que patrocina os interesses da Exequente na presente demanda afirma que celebrou contrato verbal de honorários “ad exitum” com ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO, falecida curadora da Exequente, no valor de 30%.
A situação em apreço possui algumas peculiaridades que impossibilitam o pagamento de eventuais honorários contratuais nesses autos.
Não há documento apto a comprovar a existência do contrato de honorários, uma vez que celebrado de forma verbal.
Somado a isso, a Exequente é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, de modo que o contrato verbal teria sido entabulado pela Curadora ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO, que veio a falecer no curso da demanda.
Nesse contexto, se faz imprescindível o ajuizamento, pela advogada, de ação de arbitramento de honorários, a fim de ser fixado o valor devido a título de honorários contratuais.
Diante do exposto, indefiro a expedição de alvará para pagamento dos honorários contratuais pleiteados pela advogada da Exequente LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUES.
Por outro lado, o valor devido à Exequente deverá ser transferido para o Juízo da Interdição, ao qual compete acompanhar a administração dos valores de titularidade da Curatelada MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
Diante do exposto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para: a) determinar ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB que proceda à transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada aos autos, ID Depósito n° 5464673, conforme extrato de Id. n. 209610602, com os devidos acréscimos legais, para conta bancária vinculada ao processo n° 0722287-56.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília, juntando comprovante aos autos, no prazo de 15 dias; b) informar a 5ª Vara de Família de Brasília, em referência ao processo n° 0722287-56.2024.8.07.0016, a determinação de transferência de valor de titularidade da Curatelada MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO. À Secretaria para que envie a presente Decisão com força de Ofício ao BRB e 5ª Vara de Família de Brasília.
Sem prejuízo das determinações acima, fica a Exequente intimada para informar se, pelo valor depositado pelos Executados, confere quitação ao débito, no prazo de 5 dias úteis.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará extinção do feito pelo pagamento.
Ficam as partes e Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:22:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO e HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA.
O Executado efetuou o depósito do valor do débito, conforme comprovante de Id. n. 188934943.
Foi noticiado nos autos o falecimento de ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO, Curadora a Exequente MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
A Decisão de Id. n. 197528716 deferiu a expedição de alvará do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ato contínuo, a Credora juntou aos autos o Termo de Substituição de Curador de Id. n. 208386846, no qual consta a nomeação de PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES, CPF n° *14.***.*71-34, como Curadora de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
Na petição de Id. n. 208378889, a Exequente requer a transferência do valor depositado para conta judicial de sua titularidade.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela transferência do valor para conta remunerada de titularidade exclusiva da Exequente e bloqueado para saque, salvo mediante ordem judicial específica e justificada.
Na peça de Id. n. 208786835, a Exequente informa que celebrou contrato de honorários advocatícios “ad exitum” com a Curadora no valor de 30%.
Requer a liberação de 30% do valor depositado para conta de titularidade da advogada.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela juntada contrato de honorários, a fim de demonstrar a existência de cláusula ad exitum e percentual de honorário.
A Exequente peticiona informando que o contrato de honorários não chegou a ser formalmente assinado pela Curadora, mas foi celebrado de forma verbal.
Afirma que atuou com zelo e dedicação por mais de 3 anos.
Requer seja reconhecida a validade do contrato verba de honorários. É o relatório.
Decido.
Retifique-se a autuação, de modo a excluir ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO e incluir PRISCILA JUNQUEIRA ZANELLO DE MORAES, CPF n° *14.***.*71-34, como Curadora de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO.
Sem prejuízo, fica o Ministério Público novamente intimado para se manifestar acerca da petição da Exequente de Id. n. 209236711.
Após, retorne concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:36:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO e HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA.
Na petição de Id. n. 204247683, a autora informa que ainda não foi nomeado novo curador na ação de substituição de curador, que tramita perante o juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, sob o nº 0722287- 56.2024.8.07.0016.
Requer a suspensão do feito por 60 dias. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Transcorrido o prazo, fica a Exequente, desde já, intimada para regularizar a representação processual nos autos, juntando procuração subscrita pelo novo curador, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes e Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:37:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:07
Deferido o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DESPACHO Fica a autora intimada para regularizar a representação processual nos autos, juntando procuração subscrita pelo novo curador, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:15:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 10/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Deferido o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 29/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado na petição de ID 188956978, aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo, desde já fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:24:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:41
Indeferido o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (AUTOR)
-
28/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:13
Deferido o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (AUTOR).
-
27/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 03:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:26
Deferido o pedido de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO - CPF: *43.***.*44-04 (AUTOR).
-
30/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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