TJDFT - 0738237-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:12
Outras decisões
-
27/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ORLANDO MARQUES CARDEAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:23
Outras decisões
-
17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
10/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738237-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MARQUES CARDEAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o depósito judicial no valor de R$ 37.921,53, ao ID nº 193105809, a parte credora apresentou manifestação informando se resta pendente à parte executada restituir as parcelas retidas de forma indevida do empréstimo, referentes ao período de 01/04/2024 e 01/05/2024, cada uma no valor de R$ 663,13.
Apesar de intimada, a parte executada deixou de se manifestação, conforme certificado ao ID nº 202961076.
Decido.
Encontra-se pendente, tão-somente, a apreciação da obrigação indicada no item 2 da sentença proferida ao ID nº 164366044.
A parte credora informa que os descontos realizados deveriam ter ocorrido até a parcela vencida em 01/03/2024, a fim de adimplir a sua quota parte devida, no valor de R$ 15.764,76, de modo que caberia inicialmente à parte executada restituir-lhe a parcela descontada no período de 01/04/2024, no valor de R$ 663,13.
No entanto, após a liquidação do contrato de empréstimo ocorrida em 11/05/2024, informa que também foi descontada a parcela referente ao período de 01/05/2024.
Registre-se que ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte credora afirmou que o valor total devido consistia em R$ 37.202,07, consoante ID nº 188265639.
Lado outro, a parte executada realizou o depósito da quantia de R$ 37.921,53, ao ID nº 193105809.
Diante da ausência da apresentação de planilha pelas partes, o Juízo não possui meios suficientes para deliberar se, de fato, existem valores remanescentes devidos pelo banco executado ou se a quantia depositada em Juízo integrou todo o débito devido, inclusive as parcelas descontadas nos meses de abril e maio de 2024, que, desde já, consigno que devem ser restituídas à parte credora, uma vez comprovado que essas parcelas são superiores a sua cota parte devida.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem manifestação, com planilha do débito devido para que se possa deliberar acerca da existência de saldo remanescente devido à parte credora.
No mais, diante da incontrovérsia dos valores depositados em Juízo, bem como diante do transcurso do prazo reservado à parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido de levantamento dos valores em benefício dos credores, independentemente de preclusão.
Assim, à Secretaria para que proceda a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício do credor Orlando Marques Cardeal, no importe de R$ 35.44362, mais acréscimos legais, para a seguinte conta: CPF *69.***.*81-34:Banco do Brasil, agência 4883-6, CC 28465-3 (indicada no ID nº 199236959 – pág. 2).
Promova-se, também, a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício do advogado Noé Alexandre de Melo, a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.758,45, mais acréscimos legais, para a seguinte conta: CPF *04.***.*11-87 Banco do Brasil, agência 3601-3, CC 701471-6 - PIX seu CPF (indicada no ID nº 199236959 – pag. 2). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:07
Deferido em parte o pedido de ORLANDO MARQUES CARDEAL - CPF: *69.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:26
Outras decisões
-
14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738237-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO MARQUES CARDEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ORLANDO MARQUES CARDEAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida ao ID nº 164366044. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 37.202,07.
A sentença exequenda tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré a: 1) pagar ao autor R$ 24.500,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do prejuízo (24/11/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação via sistema (26/10/2022); e 2) apurar, no cumprimento de sentença, o valor pago acima da metade do valor do empréstimo de R$ 31.529,53, devendo a parte ré pagar à parte autora o valor que o autor tiver pago acima da metade de R$31.529,53, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação via sistema (26/10/2022)." Ao requerer a instauração do presente cumprimento de sentença, pretende o credor a intimação do executado para que promova o pagamento da quantia certa fixada nos itens "1" e "2", ao passo que, sob o argumento de ter o credor já adimplido com a sua cota parte devida, indicada no item "2", tendo, inclusive, pago valor acima do devido, pleiteia pela intimação da parte executada para que promova o encerramento do contrato de financiamento em comento.
Acerca do cumprimento da obrigação de fazer pretendida pela parte credora, indefiro, diante da ausência de determinação nesse sentido no dispositivo da sentença, não estando tal obrigação abarcada pelo título judicial.
No entanto, em observância ao princípio do duty to mitigate the loss e ao princípio da colaboração fica a parte executada intimada acerca da alegação de que os valores devidos pela credora indicados pelo item "2" do dispositivo da sentença foram adimplidos por ela, tendo, inclusive, pago valor maior.
Dessa forma, caso entenda devido, poderá a parte executada diligenciar no sentido de promover o cancelamento do contrato e consequentemente, o cancelamento dos descontos, com a finalidade de evitar maiores prejuízos para ambas as partes.
Deverá a parte executada manifestar-se precisamente sobre esse ponto, informando nos autos se, em observância aos princípios da cooperação, efetividade, razoabilidade e boa-fé, adotou ou não medidas extrajudiciais para o cancelamento do contrato de empréstimo.
Acerca da obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:13
Outras decisões
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ORLANDO MARQUES CARDEAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO MARQUES CARDEAL - CPF: *69.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
07/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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