TJDFT - 0737698-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WESLAINE PAULINA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID Num. 187584137 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
17/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WESLAINE PAULINA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737698-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLAINE PAULINA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190890988).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:04
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737698-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLAINE PAULINA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 190324352.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737698-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLAINE PAULINA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 186811927.
Concedo a gratuidade de Justiça à autora, uma vez que os documentos de IDs Num. 171539765 a 171539773 demonstram a sua condição de hipossuficiência.
CADASTRE-SE.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLAINE PAULINA SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, cuja pretensão é a declaração de inexigibilidade do débito em face da ré, em razão da prescrição, com a consequente remoção da dívida da plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Formula pedido de tutela antecipada para retirada das informações referentes a dívidas prescritas do contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, número de contrato: 5056785, no valor de R$ 3.223,24, vencido em 30/11/2005, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo desta ação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
Da análise dos autos, observa-se que o documento de ID Num. 171539778, aponta o registro de débito datado de 30/11/2005, no valor de R$ 3.223,24, portanto, em tese, prescrito.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º).
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Assim, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, de sorte que o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento, mas, em caso de cumprimento espontâneo, pode reter o que lhe foi pago.
Ainda sobre o tema, firmo o entendimento de que, muito embora a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia requerer extrajudicialmente o pagamento, não se pode admitir que a pessoa que se socorre ao judiciário para ver reconhecida a prescrição de sua dívida continue a ser indefinidamente cobrada.
Assim, eventual cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome".
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPORTUNAÇÃO.
ABUSO DO CREDOR.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
CABIMENTO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir.
Preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora rejeitada. 2.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 3.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 4.
Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 5.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora em juízo para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1681142, 07432122620218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, apesar de, em tese, não haver publicidade de tais informações, é sabido que a plataforma Serasa Limpa nome disponibiliza tais dados a todos os seus associados, a maioria deles instituições financeiras.
Outrossim, é de ciência que a Serasa Limpa nome realiza inúmeras ligações telefônicas, inclusive robotizadas, atormentando os consumidores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré promova a retirada do nome da autora da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao registro indicado no ID Num. 171539778, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora manifesta desinteresse na audiência preliminar de conciliação.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se e intime-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
Confiro força de mandado à presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a WESLAINE PAULINA SANTOS - CPF: *67.***.*27-04 (AUTOR).
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19/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:32
Outras decisões
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WESLAINE PAULINA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:41
Declarada incompetência
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12/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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