TJDFT - 0700823-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700823-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA, ALAN CLAYTON DE SOUSA, KEILENY RAQUEL SILVA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 167187416).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 13:49
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700823-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA, ALAN CLAYTON DE SOUSA, KEILENY RAQUEL SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023,às 12:45:01.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:22
Deferido o pedido de ALAN CLAYTON DE SOUSA - CPF: *28.***.*49-03 (EXECUTADO).
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22/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:28
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2023 16:36
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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10/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:48
Outras decisões
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08/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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