TJDFT - 0737980-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
17/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:16
Homologada a Transação
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737980-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILCE XIMENES FONSECA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face da sentença de Id. 214681334.
Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade.
Alega que o julgado não teria abordado a irregularidade da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, realizada exclusivamente mediante notificação por e-mail, em afronta ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às Súmulas 359 e 404 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e a concessão dos danos morais pleiteados (Id. 218412931).
O embargado, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão, defendendo a improcedência dos embargos (Id. 218795671).
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
No caso em análise, a embargante alega que a sentença foi omissa e obscura ao não analisar a irregularidade da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e ao não aplicar as Súmulas 359 e 404 do STJ.
Entretanto, verifica-se que a sentença fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que não há comprovação de negativação efetiva ou prejuízo concreto à personalidade da autora.
O julgado destacou, inclusive, que o envio de boletos e notificações bancárias, desacompanhado de maiores repercussões, não configura dano moral passível de reparação.
Quanto à notificação por e-mail e às Súmulas 359 e 404 do STJ, embora estas tratem de aspectos formais relativos à negativação, o ponto central da sentença foi a ausência de comprovação da efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que torna desnecessária a análise da validade do procedimento notificado.
Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Por fim, observa-se que a embargante utiliza os embargos como meio de obter modificação do mérito da sentença, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na decisão, mas mero inconformismo da parte autora com o entendimento proferido.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Considerando a apresentação de recurso de apelação pela parte requerida (Id. 220491338), deverá a autora, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
Após, preclusa esta sentença e sem novos requerimentos, remetam-se os autos aos TJDFT, com as homenagens de estilo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737980-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILCE XIMENES FONSECA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:34
Deferido o pedido de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU).
-
01/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737720-82.2023.8.07.0001
Ester Irla de Morais Rolim
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:37
Processo nº 0738015-22.2023.8.07.0001
Alexandre Moura Gertrudes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:56
Processo nº 0737933-25.2022.8.07.0001
Natalia Batista dos Anjos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 05:48
Processo nº 0738084-54.2023.8.07.0001
Cintia Inacia Flauzino Viana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 09:41
Processo nº 0738012-67.2023.8.07.0001
Luiz Carlos de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:37