TJDFT - 0737933-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 17:57
Baixa Definitiva
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05/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No tocante à assinatura da procuração, o art. 105, §1º, do CPC expressamente consigna que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
Já a MP n. 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de prever que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º), também não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º).
Ademais, a Lei n. 14.063/2020 prevê a validade das assinaturas eletrônicas, tenham elas certificados emitidos pela ICP Brasil (art. 4º, inciso III) ou não (art. 4º, inciso II). 2.
No caso, embora o juízo de origem tenha entendido não ser possível afirmar, sem qualquer sombra de dúvida, a autoria da assinatura, verifica-se que a procuração foi subscrita eletronicamente por meio da autoridade certificadora privada ZapSign, contendo a inequívoca identificação da autora-apelante.
Logo, ante a possibilidade de identificação do signatário e a higidez da assinatura aposta na procuração, é descabida a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Apelação conhecida e provida. -
01/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de LARISSA DE JESUS ANDRADE - CPF: *31.***.*74-46 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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