TJDFT - 0737519-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737519-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE SOUZA CARDOZO REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 08/09/2023 por MARIA HELENA DUARTE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE SOUZA CARDOZO) contra UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata a autora ser idosa beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e sofrer com graves sequelas decorrentes de AVCs ocorridos em 2012 e em 2021, razão pela qual necessita de internação domiciliar e cuidados específicos 24 horas por dia, via acompanhamento acompanhamento médico na modalidade home care.
Afirma necessitar de “cama hospitalar, assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia 3x por semana, fonoaudiologia 2x por semana, visita médica 1x por semana e insumos de higiene – frauda geriátricas, pomadas e mediações” e que, apesar de indicação médica para se utilizar dos serviços médicos na modalidade home care, devido à sua fragilidade e à alta probabilidade de adquirir infecção hospitalar, a requerida negou autorização para o serviço, ao argumento de não haver previsão de cobertura no rol obrigatório da ANS para internação domiciliar.
Pede a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a lhe fornecer o serviço na modalidade home care com assistência 24 horas e com todos os procedimentos médicos indicados nos laudos acostados aos autos.
No mérito, requer que seja confirmada a decisão que antecipar os efeitos da tutela, bem como seja condenada a ré a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pugna, por fim, pela concessão da justiça gratuita.
A decisão de ID 171541471 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que que “custeie o tratamento home care da senhora Maria Helena Duarte de Souza, incluídos os serviços individualizados no laudo médico, ID 171368948, p. 1, quais sejam: 1) cama hospitalar; 2) assistência de enfermagem 24 horas por dia; 3) fisioterapia domiciliar 3x/semana; 4) fonoaudiologia 2x/semana; 5) visita médica 1x/semana; 6) insumos de higiene (fraldas geriátricas, pomadas e medicações).
Fixo multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão”.
Na petição de ID 172438592 a requerida informa o cumprimento da liminar, o que foi confirmado pela parte autora, consoante petição de ID 173107168.
A decisão que deferiu a tutela de urgência foi alterada para reduzir a assistência de enfermagem para 12 horas por dia, ante a recomendação médica, consoante decisão de ID 174071328.
Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 173461982).
Na contestação de ID 173314257, a requerida suscitou a falta de requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando a irreversibilidade da medida.
No mérito, sustentou que o serviço de internação domiciliar não é exigido por lei e que não há previsão de cobertura do home care na apólice firmada pela autora e nem no rol da ANS, razão pela qual não pode ser obrigada a prestá-lo.
Asseverou que a exclusão do serviço é legal e sua conduta foi escorreita, não ensejando responsabilidade pelos danos morais pleiteados.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Na réplica de ID 175568029 a autora refutou os argumentos de defesa tecidos pela parte ré e reiterou os termos da inicial.
Em especificação de provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e a ré pugnou pela produção de prova pericial.
A prova pericial postulada pela parte ré foi deferida nos termos da decisão de ID 180405232.
Laudo médico acostado no ID 189403990, complementado pelo parecer de ID 193065266.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré foi desprovido, consoante informado no ofício de ID 198050520.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
Isto porque foi instaurada entre as partes uma relação contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente destinatária final.
Incontestes a relação jurídica entre as partes e a regularidade do pagamento das mensalidades pela autora, tem-se que as partes controvertem acerca da legalidade da exclusão de cobertura perpetrada pela ré.
Os relatórios médicos de ID 171368949 atestam o quadro sequelar gravíssimo apresentado pela autora em decorrência de AVC, com hidrocefalia e derivação ventrículo-peritonial, bem como recomendam a internação por home care 24 horas, com assistência de enfermagem.
Ademais, realizada a perícia médica, o perito nomeado pelo juízo atestou que: “ANÁLISE DESCRITIVA: Durante a visita domiciliar, observo quadro clínico compatível com o descrito em relatórios médicos acostados nos autos.
Observa-se periciada de 73 anos de idade, com sequelas neurológicas compatíveis com quadro de acidentes vasculares encefálicos que consistem em tetraparesia espástica, ou seja, perda importante da força nos 4 membros avaliados, assim como um tônus espástico, mas com musculatura de aspecto hipotrófico, havendo também um importante prejuízo de orientação auto (em relação a si) e alopsquica (em relação ao mundo exterior), confusão mental, desorientação no tempo e no espaço, e prejuízo global de faculdades mentais, compatível com quadro demencial moderado a grave.
Nota-se também que a pericianda apresenta quadro de disfagia (dificuldade de deglutição), tendo sido submetida a cirurgia de gastrostomia para possibilitar nutrição por sonda. À ausculta e exame de inspeção da orofaringe nota-se presença de pequena a moderada quantidade de secreção/saliva, devido a prejuízo da capacidade de deglutição, justificando o uso de aspirador para evitar broncoaspiração.
A pericianda, apesar disso, respira adequadamente em ar ambiente, sem sinais de esforço ventilatório À éctoscopia não se nota presença de lesões por pressão (úlceras) ou outras lesões cutâneas.
A higiene é adequada.
Considerando o quadro clínico acima exposto, conclui-se que a pericianda não apresenta autonomia para tomar banho, vestir-se ou usar vaso sanitário devido à fraqueza muscular (tetraparesia) decorrente de quadro de sequela de AVC e hidrocefalia.
Em suma, é estritamente dependente de terceiros para realizar atividades básicas de vida e também para realizar o cuidado pessoal e para identificar agravos à própria saúde, devido a deterioração do quadro cognitivo.
Em relação às medicações em uso, a pericianda comprova fazer uso de medicações por via sonda de gastrostomia.
Ou seja, as medicações são de uso enteral, sem necessidade de acessos venosos.
ANÁLISE OBJETIVA: Analisando o quadro clínico apresentado em confronto com as tabelas de avaliação de dependência assistencial - KATZ - e de assistência domiciliar - NEAD e ABEMID, observa-se o seguinte: Aplicando-se a escala de Katz[1,2], constata-se que a pericianda apresenta pontuação menor que 2 pontos, sendo compatível com dependência total de terceiros Aplicando-se a tabela de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID- obtêm-se pontuação de 12 pontos.
Contudo, obtêm resultado equivalente a 5 pontos na escala de dependência, fazendo a migrar para programa de MÉDIA COMPLEXIDADE.
Ou seja, Home-Care com permanência de equipe de enfermagem por 12 horas/dia”.
Nesse contexto, o perito concluiu que: “Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 7.1 – A pericianda é idosa com dependência total de cuidado de terceiros, de acordo com o índice de Katz. 7.2 – Observa-se ao exame físico pericianda idosa, de 73 anos, com sequelas de AVC e hidrocefalia, que consistem em dependência de alimentação por sonda de gastrostomia e fraqueza muscular grave nos membros inferiores e superiores, resultando em incapacidade para movimentar-se e realizar atividades básicas como tomar banho, vestir-se ou usar o vaso sanitário.
Além disso, há confusão mental e possível quadro demencial moderado a grave, associado a disfagia (dificuldade de deglutição) e presença de secreção em vias aéreas superiores.
Dessa forma, conclui-se que a pericianda é incapaz de autogestão e incapaz para a manutenção de cuidados pessoais. 7.3 – A pericianda é elegível para internação domiciliar *(home-care) na modalidade média complexidade, com permanência de equipe de enfermagem 12 horas por dia, de acordo com a tabela ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliária)”.
Outrossim, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde tratamento médico domiciliar é inválida, porquanto, a teor do disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Além disso, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Nesse contexto, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Assim, viola o princípio da boa-fé objetiva a negativa ao tratamento prescrito à parte autora, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado.
Em consequência, a recusa da ré em autorizar a assistência médica domiciliar com todos os itens indicados é manifestamente abusiva, porquanto frustra a legítima confiança do consumidor no tocante à assistência à saúde contratada, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com orientação da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, pacificada pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.º 1.886.929/SP e EREsp n.º 1.888.704, em 8/6/2022, "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo", assim, "a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol".
No presente caso, contudo, o quadro clínico da paciente se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetida ao tratamento “Home Care” prescrito, de maneira a evitar o agravamento do seu estado de saúde e evitar danos ainda mais irreversíveis.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que o tratamento médico domiciliar deve ser tido como um desdobramento do tratamento em hospital e, por tal razão, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, nos termos do art. 51, IV, do CDC Sobre o tema: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO E A URGÊNCIA.
NEGATIVA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA INDEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, que é o destinatário das provas, entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, consoante art. 355, I, do CPC.
Nessa circunstância, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
De acordo com orientação da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, pacificada pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.º 1.886.929/SP e EREsp n.º 1.888.704, em 8/6/2022, "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo", assim, "a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol". 3.
Na hipótese, o quadro clínico do paciente se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetido ao tratamento home care prescrito, de maneira a evitar o agravamento do seu estado de saúde e evitar danos irreversíveis. 4.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que o tratamento médico domiciliar deve ser dito como um desdobramento do tratamento em hospital e, por tal razão, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.
In casu, a ré não comprovou que o custeio das despesas relativas ao home care poderiam causar prejuízos ao equilíbrio contratual, notadamente porque o referido serviço já estava sendo fornecido pelo plano de saúde desde o ano de 2018 até o ajuizamento da demanda, fato que não foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como a existência de alternativas viáveis, efetivas e seguras ao acompanhamento do quadro clínico do paciente. 6.
Os limites da fixação dos honorários pelo Magistrado são tratados pelo art. 85, § 2º, do CPC, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido.
Ademais, o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo na hipótese de não ser possível mensurar o proveito econômico. 7.
A Segunda Seção do STJ pacificou decisões divergentes entre a Terceira e a Quarta Turma, ao estabelecer que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). 8.
Tendo em vista que, como a obrigação de fazer tratada não é mensurável economicamente no momento da fixação dos honorários - tratamento home care continuado e por prazo indefinido, não há valor da condenação e proveito econômico aferíveis, de maneira que o valor da causa deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 9.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de estabelecer o valor da causa como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. (Acórdão 1867247, 07269044120238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada, portanto, a obrigação da ré de autorizar e custear o tratamento domiciliar da autora com todos os aparelhos, profissionais e medicações prescritas, na forma indicada pelos relatórios médicos.
Quanto ao pedido de indenização, a recusa indevida de cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde é passível de gerar danos morais.
Na hipótese, entendo pela configuração de tais danos, notadamente tendo em conta que a demora certamente agravou o sofrimento da segurada, que já se encontrava demasiadamente debilitada pela grave situação de saúde em que se encontra.
Note-se que, apesar de haver exclusão contratual, a ré sabe que a jurisprudência é pacífica quanto à abusividade de tal exclusão.
Assim, ao mais uma vez insistir na exclusão contratual, sabendo que seu comportamento é considerado maciçamente como abusivo, age em ato ilícito, o qual, juntamente com o dano inferido, forja o dano moral.
Portanto, uma vez presentes os requisitos legais e com base em reiterada jurisprudência deste eg.
TJDFT, o pleito indenizatório deve ser acolhido (CDC, art. 14 e CC, art. 927).
O valor da indenização por dano moral deve ser estipulado com cautela e prudência, a fim de que represente penalidade que iniba a prática de novos ilícitos pela ré, sem levar ao enriquecimento sem causa da demandante.
Nesse cenário, considerando as condições pessoais da autora, a repercussão do dano, a negligência da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando a prevenção de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), entendo razoável fixar o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e CONDENAR a ré a manter o tratamento da autora por meio do sistema home care 24 horas, com toda a assistência, aparelhos e medicações necessárias e prescritas, conforme relatórios médicos de IDs 171368949 e 190911141, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o descumprimento, limitada a R$ 30.000,00.
Ainda, CONDENO a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais apurados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre o valor da condenação por dano moral incidirão correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e e juros de mora no percentual de 1% a.m., a partir da citação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737519-90.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA HELENA DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE SOUZA CARDOZO REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória Homologo o laudo pericial ID 189403990 e complementar ID 193065266.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valor depositados no ID 182592302.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:46
Outras decisões
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18/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737519-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE SOUZA CARDOZO REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:36:52.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:55
Juntada de Petição de laudo
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:37
Outras decisões
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06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:09
Outras decisões
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:13
Outras decisões
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:16
Outras decisões
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:07
Outras decisões
-
27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:03
Outras decisões
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 06:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:01
Outras decisões
-
11/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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