TJDFT - 0737799-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:50
Baixa Definitiva
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16/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 07:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVAN CANUTO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de EDVAN CANUTO DA SILVA - CPF: *75.***.*33-11 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/04/2024 08:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CRÉDITO PRESCRITO.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE ADICIONAR NO POLO PASSIVO O TITULAR DO CRÉDITO.
OBSERVADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDE DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de sujeitos em um dos polos da demanda.
Trata-se de importante fenômeno relacionado ao elemento subjetivo da relação processual. 2.
Será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devem ser litisconsortes (art. 114 do Código de Processo Civil-CPC).
Em tais casos, sua formação é obrigatória, pois é preciso que todos os sujeitos envolvidos na relação material integrem a relação processual. 3.
Dispõe o art. 115 do CPC: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” 4.
Os efeitos definitivos da sentença só podem alcançar as partes entre as quais e dada e não podem prejudicar terceiros estranhos à relação processual (art. 506, do CPC).
Como consequência, para que o processo alcance efetivamente o "bem da vida" desejado pelo autor, é necessário, conforme teor dos pedidos, adicionar outra ou outras pessoas no polo passivo. 5.
Na hipótese, há dois pedidos.
O autor/apelante busca declaração de inexigibilidade de dívida objeto de contrato específico em face da prescrição.
Paralelamente, requer que cessem atos de cobrança da dívidas, entre os quais a inclusão da plataforma de negociação de dívida. 6.
Em razão do Fundo de Investimento ser o titular do crédito, a satisfação ideal e efetiva do interesse do autor, ou seja a "eficácia da sentença" depende de inclusão do titular de crédito no polo passivo.
Só é possível analisar a existência e exigibilidade da dívida questionada se o titular do crédito figurar na ação. 7.
Por outro lado, a tese da Recovery (empresa de cobrança) de que não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda não prospera.
A Recovery é responsável pelos atos de cobranças das dívidas os quais também são questionados na petição inicial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada para incluir o titular do crédito no polo passivo da demanda ao lado da empresa de cobrança. -
03/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:11
Conhecido o recurso de EDVAN CANUTO DA SILVA - CPF: *75.***.*33-11 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de memoriais
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05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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