TJDFT - 0737715-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:26
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER IRLA DE MORAIS ROLIM em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Tema 1.264 do STJ, que irá "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", não se aplica ao caso, pois a r. sentença foi proferida antes da determinação de suspensão dos processos correlatos àquele Tema e o excerto da r. sentença que determinou a exclusão dos registros relativos a dívidas prescritas precluiu, diante da ausência de interposição de recurso pela parte adversa. 2.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, de forma que não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. 3.
A fixação dos honorários com base no proveito econômico, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comporta alteração. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
21/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de ESTER IRLA DE MORAIS ROLIM - CPF: *12.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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