TJDFT - 0737834-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA DE PÂNCREAS.
DOENÇA RARA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LYNPARZA (OLAPARIBE).
INDICAÇÃO DE USO PREVISTA EM BULA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para definir o valor da causa é necessário verificar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda.
Verificado o conteúdo patrimonial ou proveito econômico não há cogitar de valor estimativo para a causa. 2.
No caso, a enfermidade do beneficiário afeta baixa parcela populacional, sendo uma doença rara, de acordo com o Ministério da Saúde, além disso o medicamento prescrito foi devidamente registrado pela agencia sanitária (ANVISA), não possuindo caráter experimental, tampouco off label. 3.
Ademais, a Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, cuidou dos limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em especial, com fito de evitar a descontinuidade de tratamentos médicos, a norma possibilitou a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde. 4.
Portanto, in casu, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 5.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas.
No particular, o ordenamento pátrio tem, resguardando proteção jurídica às pessoas com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 6.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação e procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 7.
O título judicial que provê pedidos de natureza cominatória e de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Contudo, se é imensurável a cobertura negada, o critério para o arbitramento dos honorários segue a ordem de preferência, qual seja, o do valor da causa. 8.Apelação da ré conhecida e não provida. -
15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738410-08.2023.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Monyk de Faria Alves
Advogado: Edgard Lima Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:08
Processo nº 0737618-31.2021.8.07.0001
Irany Moura Gomes de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:44
Processo nº 0738074-10.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:51
Processo nº 0738192-83.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Valdeci Antonio Duarte
Advogado: Alirio Aimola Carrico
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:53
Processo nº 0738175-36.2022.8.07.0016
Condominio Jardins das Acacias
Ayr Colossi Aliski
Advogado: Luciana Conceicao Santos de Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 12:24