TJDFT - 0737760-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:15
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMARGO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 07:16
Desentranhado o documento
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737760-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO CAMARGO DA SILVA REQUERIDO: S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:01:42.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737760-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO CAMARGO DA SILVA REQUERIDO: S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião, proposta por JOÃO CAMARGO DA SILVA em desfavor de S & S MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - EPP, BITTENCOURT CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA - EPP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve a parte requerente que, por força de contrato de compra e venda, adquiriu, em 24/09/2019, o veículo I/BMW Z430 BT53, Chassi 4USBT53443LU00748, Motor nº 30635159, cor cinza, ano 2002, pertencente à primeira demandada, vindo a tomar conhecimento, após firmada a avença, acerca de restrição judicial imposta sobre o automóvel, durante os trâmites para a transferência administrativa junto ao DETRAN/DF.
Relata que, diante de tal quadro, opôs embargos de terceiro (0000611-62.2015.5.12.0035 - 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), tendo sido declarado o legítimo titular do domínio sobre o veículo.
Todavia, afirma que ainda existiria ônus de alienação fiduciária em garantia, levada a efeito pelo Banco Santander S/A, gravando o automóvel, o que obstaculizaria a transferência administrativa do bem.
Acrescenta que, sucessivamente, constatou a existência de três ordens de bloqueio no sistema RENAJUD, oriundas de ações trabalhistas, inclusive com restrição de circulação, e outras duas ordens de constrição no mesmo sistema, advindas de ações judiciais movidas em face das pessoas jurídicas que anteriormente detinham a titularidade do automóvel.
Nesse contexto, argumentando a data de realização do negócio de compra e venda e a ausência de oposição das demandadas, postula o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo por força de usucapião, com a determinação de que seja oficiado o DETRAN/DF, a fim de que providencie a modificação dos registros dominiais do automóvel.
Em sede de tutela de urgência cautelar, requereu sua nomeação como depositário do veículo usucapiendo, até o deslinde da ação, a fim de que este não venha a ser leiloado ou apreendido.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 171551484 a ID 171576192.
Por força da decisão de ID 195755422, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Promovida a citação, transcorreu in albis o prazo legal, sem que houvesse resposta pelos requeridos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreram os réus, que ora se decreta.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, que se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica a ser solvida pelo julgador, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito controvertido em si.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido, caso não se mostre a pretensão albergada pelo ordenamento jurídico.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Cuida-se pretensão voltada ao reconhecimento, em favor do autor, de domínio sobre bem móvel, com espeque na aquisição da propriedade pela usucapião, na forma admitida pelo Código Civil em seus artigos 1.260 a 1.262.
A posse ad usucapionem, para que assim seja reconhecida, pressupõe seu exercício com efetiva pretensão de domínio, não admitindo, via de regra, vinculação a direito contratual ou real exercido por terceiro, de modo que não se coadunaria, juridicamente, com a tolerância fulcrada em vínculo contratual a importar em cessão deliberada do bem por seu titular.
Entretanto, cuidando-se da posse de bens móveis, o Código Civil, em seu artigo 1.260, veio a assegurar a consolidação da propriedade em usucapião, ainda que a posse encontre antecedente jurídico em título negocial previamente estabelecido entre as partes, sujeitando-se a prescrição aquisitiva ordinária ao prazo de três anos.
Por sua vez, em seu art. 1.261, o Estatuto Civil veio a instituir a usucapião extraordinária de bem móvel, ao dispor que, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Sustenta a parte autora que deteria, desde 24/09/2019, a posse do automóvel, assegurada por força de contrato de compra e venda, que assim constituiria título a impingir a legítima expectativa de aquisição.
Contudo, detidamente compulsado os elementos informativos constantes dos autos, não se pode concluir pela procedência da pretensão.
Isso porque, conforme se colhe dos documentos de ID 171554651 a ID 171554649, o veículo, por ocasião do negócio, se encontraria registrado, perante os órgãos de trânsito, em nome de BITTENCOURT MED E SEG DO TRABALHO LTDA, que corresponderia àquela que ora figura como primeira demandada, circunstância que sinalizaria com o fato de que o bem seria de sua propriedade.
Entretanto, consoante se depreende do instrumento contratual de ID 171551493, o contrato, por força do qual a posse do bem veio a ser conferida ao demandante, teria sido firmado com CRISTIANO HENRIQUE VACCARO DA SILVA, que, na avença, pessoalmente tomou parte como vendedor.
Nesse contexto, o reconhecimento da existência de justo título, a assegurar, na esteira do disposto no art. 1.260 do CCB, a aquisição da propriedade por usucapião, estaria a demandar inequívoca demonstração de que aquele que figurou no contrato como vendedor (CRISTIANO HENRIQUE VACCARO DA SILVA) estaria legitimado à prática pessoal do ato de alienação, ou seja, de que a ele seria atribuída a propriedade do automóvel, pressuposto indispensável, no contexto negocial, à validade do ato de disposição.
Conquanto tenha o autor, em sua causa de pedir (ID 171551473 – págs. 2/3), aludido ao fato de que o referido sujeito negocial (CRISTIANO HENRIQUE VACCARO DA SILVA) disporia de procuração pública, outorgada em seu favor, hábil a legitimá-lo a transacionar a propriedade do bem, cuida-se de documento que não se acha abrangido por aqueles coligidos aos autos, o que evidencia a ausência de comprovação da existência do mandato.
Nesse contexto, constata-se a ausência de qualquer indicativo de que CRISTIANO HENRIQUE VACCARO DA SILVA, ao firmar com o requerente, na qualidade de vendedor, o contrato de compra e venda do veículo, disporia da propriedade do bem, ou mesmo de título diverso que o legitimasse à prática do ato de alienação, que findou por atribuir a posse do bem ao autor, o que impede que se conclua que tal negócio representaria justo título, a assegurar ao demandante, na esteira do disposto no art. 1.260 do CCB, a aquisição da propriedade por usucapião.
Relevante registrar que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que, cuidando-se de documento que se acharia à disposição da parte desde a celebração do negócio (anteriormente, portanto, à propositura da ação), a sua apresentação, como elemento de instrução, teria lugar por ocasião do ajuizamento da demanda.
Cabe gizar, ademais, que, conforme reconhece o demandante, recairia sobre o bem gravame de alienação fiduciária, instituído em favor da instituição bancária ora demandada, de modo que a alienação do bem, em tais circunstâncias, não estaria a prescindir da anuência daquele ao qual se atribuiria a propriedade resolúvel (credor fiduciário), eis que, nos termos do disposto no artigo 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/65, e no artigo 1.228 do CCB, o que corrobora a constatação de que o referido contrato de compra e venda não constituiria justo título da posse com animus domini.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO TERCEIRO ADQUIRENTE MEDIANTE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARROLAMENTO DO BEM PELOS HERDEIROS EM INVENTÁRIO.
OPOSIÇÃO À POSSE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CLANDESTINIDADE.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.260 do Código Civil exige a demonstração de uma série de requisitos, que devem estar presentes, de forma cumulativa, para que seja possível o reconhecimento de usucapião sobre o bem móvel.
Portanto, deve ficar provado que a posse alegada é contínua, inconteste, ou seja, sem que haja oposição, e que foi exercida por determinado período, de modo que a falta de um desses requisitos acaba por inviabilizar o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião. 2.
Verificado o falecimento do proprietário do veículo, constante no registro perante a autoridade de trânsito, e o arrolamento do bem no esboço de partilha apresentado pelos herdeiros em ação de inventário, resta configurada oposição à posse exercida pelo apelante, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião, uma vez que a posse não foi exercida de forma inconteste. 3.
Além disso, a transferência de veículo gravado como propriedade fiduciária, sem a autorização da instituição financeira credora, configura ato clandestino, descaracterizando a posse como ad usucapionem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1689497, 07075989720218070020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange à usucapião extraordinária da coisa móvel, que, nos termos do art. 1.261 do CCB, se operaria independentemente de justo título e boa-fé, cuida-se de prescrição aquisitiva que se perfaz no prazo de cinco anos, cujo decurso não se verifica no caso em tela, em que, conforme descreve o demandante (ID 171551473 – pág. 3), a posse do bem lhe teria sido conferida em 24/09/2019.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contestação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:51
Outras decisões
-
28/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BITTENCOURT CLINICAS INTEGRADAS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de S & S MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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