TJDFT - 0738157-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:50
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA ROCHA DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ANTES DA LEI DISTRITAL N.º 5.183/2013.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS.
GASS-INATIVO OU GPS-INATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor público inativo pleiteando o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, antiga GASS, em seus proventos de aposentadoria, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda; de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da narrativa fática apresentada pela parte autora em sua peça inicial, à luz da teoria da asserção; no caso dos autos, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar n.º 769/2008), respondendo de forma subsidiária pela obrigações existentes; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal recentemente editou a Súmula nº 35, cujo teor é o seguinte: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.183/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" (PUIL 0701181-91.2020.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Designado Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima). 4.
No caso concreto, a parte autora, servidora pública do Distrito Federal, foi aposentada pelo Distrito Federal em 16/3/2010 e, em 7/7/2010, teve a sua aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Logo, aposentou-se antes da edição da Lei Distrital nº 5.183/2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, razão pela qual, consoante a Súmula nº 35, possui direito à manutenção, nos proventos, da gratificação GASS/GPS, não havendo o que ser reparado na r. sentença. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, o Distrito Federal deverá pagar honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme faculta o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
12/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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