TJDFT - 0737556-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0737556-20.2023.8.07.0001 APELANTE: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação (ID 58483637) interposta por JOSÉ MARIA VIANA DOS SANTOS, contra a sentença (ID 58483632) proferida nos autos da ação de consignação de pagamento ajuizada contra ANTÔNIO ALVES REZENDE JUNIOR.
O requerido/apelado peticiona (ID 63185447) juntando documento (ID 63187861) informando que as partes litigantes compuseram, requerendo a homologação do acordo.
Instado, o autor/apelante se manifestou (ID 63267000) pela desistência da presente apelação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
De acordo com o artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso, o relator “decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Em análise acerca da admissibilidade, constata-se que o recurso de apelação não reúne condições de ser conhecido, pela ausência de pressuposto intrínseco.
Com efeito, para fins de interposição do presente recurso, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida.
No caso em apreço, noticiado o acordo entre as partes litigantes, opera-se, por consequência, a perda do objeto.
Assim, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO a APELAÇÃO, por ausência de interesse recursal, o que faço com fundamento nos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, do CPC.
Decisão transitada em julgado nesta data, por força da renúncia recursal consignada no acordo (ID 63187861).
Sem honorários advocatícios.
Baixem os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*42-83 (APELANTE)
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/04/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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