TJDFT - 0738491-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 19:15 Baixa Definitiva 
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                                            22/03/2024 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 19:14 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 09:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:18 Publicado Ementa em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA.
 
 SUPOSTOS DÉBITOS DE IPVA.
 
 VEÍCULO SINSITRADO TRANSFERIDO À SEGURADORA.
 
 DÍVIDA ATIVA.
 
 ANOTAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinentes ao veículo HB20 a partir da transferência efetivada em fevereiro/2021 e afastar qualquer débito ou restrição creditícias lançadas em nome do autor posterior a transferência do veículo.
 
 Ainda condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
 
 Em suas razões, sustenta apenas que o valor arbitrado na origem se mostra exorbitante e pugna pela sua redução.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo nos termos do Decreto-Lei 500/69.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 Extrai-se que o veículo do autor foi sinistrado e foi feita a transferência da propriedade do veículo à seguradora em 02.2021 (ID 165564918, 165564919).
 
 Restou comprovado que os débitos lançados na dívida ativa eram referentes à IPVA 2022 (ID 20230720), quando a propriedade do veículo já não era do autor, de modo que a cobrança e o protesto eram indevidos.
 
 IV.
 
 Portanto, constatada a indevida inscrição na dívida ativa decorrente de veículo que não pertencia à parte autora.
 
 Resta configurado o dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade.
 
 V.
 
 O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
 
 Assim, adequado o valor fixado de R$ 5.000,00.
 
 VI.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Sem custas, ante a isenção legal.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 VII.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            20/02/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 15:22 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/02/2024 16:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/01/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 16:17 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            21/11/2023 16:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            21/11/2023 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 10:42 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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