TJDFT - 0737985-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:58
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR RODOVALHO AMARAL em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO APÓS 20 (VINTE) DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor autor contra sentença que julgou procedente o pleito inaugural para condenar a companhia aérea ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o seu arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o autor teve a sua bagagem extraviada durante voo internacional operado pela ré com destino à Lisboa/Portugal, e que, em razão de tal fato, ficou desprovido não só dos seus objetos pessoais (roupas e itens de higiene pessoal), como também do saco de dormir, do colchão término e do travesseiro contidos em sua mala, essenciais para seu repouso durante a vigília ocorrida no evento da “Jornada Mundial da Juventude” do qual participou. 3.
Nota-se, ainda, que os bens perdidos na data da viagem, 18/7/2023, somente foram entregues ao consumidor demandante em 8/8/2023, isto é, 20 (vinte) dias após a perda, e 1 (um) dia antes do seu retorno ao Brasil. 4.
Os fatos específicos descritos nos autos demonstram que a falha na prestação do serviço da companhia aérea ré e a violação do dever de cuidado da bagagem em sua posse geraram, efetivamente, transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo uma das facetas da dignidade da pessoa humana, precipuamente, a integridade psíquica do demandante, sobretudo, em razão do período em que permaneceu sem seus itens pessoais e essenciais ao aproveitamento da sua viagem, e da incerteza se seriam encontrados e devolvidos. 5.
Em relação ao quantum, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando-se, na primeira fase, o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, e, na segunda, as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 6.
Diante da quebra da expectativa e confiança depositada pelo apelante ao firmar o contrato de transporte com a companhia apelada, e das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o quantum indenizatório do dano moral deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor este que atende ao padrão indenizatório estipulado pela jurisprudência deste e.
TJDFT na hipótese de extravio de bagagem, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao caráter compensatório e dissuasório da condenação, bem como à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
29/02/2024 12:30
Conhecido o recurso de VITOR RODOVALHO AMARAL - CPF: *44.***.*65-06 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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