TJDFT - 0737652-06.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOTAL ESPORTE - EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLUIÇÃO SONORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AGRAVÁVEL.
PRECLUSÃO.
PROVA PERICIAL.
DESISTÊNCIA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASTREINTES.
LIMITES DA MULTA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO VINCULAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Havendo inversão do ônus da prova, a parte irresignada poderia lançar mão do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, CPC, sob pena de preclusão. 2.
A desistência da produção da prova pericial, dita como pertinente e necessária pela parte, impõe ao réu desistente o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) por outros meios. 3.
Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório, mormente diante da inversão de referido ônus pelo magistrado e da verossimilhança das alegações do autor, impõe-se o julgamento procedente do pedido inicial. 4.
A multa cominatória não se confunde com a multa decorrente de infração administrativa, aplicável quando do exercício, pela Administração Pública, do poder de polícia, razão por que não há motivos para vincular o montante das astreintes aos limites fixados em lei para a sanção administrativa. 5.
Constatada a desproporcionalidade na fixação das astreintes, impõe-se a sua redução. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de TOTAL ESPORTE - EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:10
Processo Reativado
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19/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:14
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 13:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de TOTAL ESPORTE - EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:10
Publicado Ementa em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:59
Conhecido o recurso de TOTAL ESPORTE - EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 10/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de TOTAL ESPORTE - EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 12:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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28/09/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/06/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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27/06/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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