TJDFT - 0737758-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 18:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
08/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0018-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:16
Juntada de pauta de julgamento
-
02/08/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/07/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE SOBRE AS DESPESAS HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrido, a matéria foi submetida ao juízo de origem, o que afasta a alegação de inovação recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como entendimento consolidado e assentado no enunciado da súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.” (AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.) 5.
Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar institua rol padronizado de procedimentos e eventos em saúde, para atendimento por parte das operadoras que atuam no setor, mostra-se incabível validar cláusula contratual que obsta a internação domiciliar, visto que esta se faz em substituição à internação hospitalar, devendo ser autorizados os procedimentos que o paciente faria jus caso estivesse hospitalizado. 6.
Na hipótese, a condição clínica do autor encontra-se devidamente descrita nos diversos relatórios médicos juntados aos autos, que, diante das especificidades do quadro de saúde do paciente, apontam o cabimento da alta hospitalar para continuidade do tratamento em ambiente domiciliar. 7.
Demonstrado que o plano de saúde atrasou a concessão da autorização para o tratamento do autor, deve ele arcar com as despesas do período em que o consumidor esteve internado em ambiente hospitalar. 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. 9.
Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização, justificando-se, na hipótese, manutenção do valor fixado na sentença. 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
17/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0018-53 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 23:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:03
Processo Reativado
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17/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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