TJDFT - 0738287-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:00
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA NUNES - CPF: *37.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIETA DE FRANCA ANTUNES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738287-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA NUNES APELADO: LEONICE TEIXEIRA MUNIZ, ANTONIO MARCOS CUTRIM RABELO, MARIETA DE FRANCA ANTUNES SILVA DECISÃO Por meio da petição de ID 61700642, a apelada MARIETA DE FRANÇA ANTUNES SILVA informa que ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueres; que o pedido foi julgado procedente, em parte, para condenar os réus a desocupar o imóvel localizado na QI 03, conjunto “U”, Loja 5 – SRIA - Guará I/DF; que a questão relativa ao despejo não foi objeto de recurso, e transitou em julgado; que os réus não desocuparam o imóvel voluntariamente, mas, antes que fosse expedido mandado para desocupação compulsória, os autos foram remetidos para a instância revisora.
Requer que o processo seja devolvido para a Vara de origem para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Alternativamente, que seja determinado, por esta relatora, a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Brevemente relatados, DECIDO.
Verifica-se que, de fato, a matéria recursal se refere tão somente à responsabilidade solidária do fiador pelo pagamento dos alugueres vencidos, e despesas com água, energia elétrica e demais encargos da locação.
Assim, não houve devolução da matéria relativa ao despejo.
Igualmente, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição automática do mandado de despejo compulsório, por força do § 1º, letra “b” do art. 63 da Lei n. 8.245/91 (ID 60960147).
Ressalte-se que os recursos contra as sentenças que determinam o despejo são admitidos tão somente no efeito devolutivo (art. 58, V, Lei do Inquilinato).
Assim, a parte tem a faculdade de ingressar com pedido de cumprimento provisório de sentença diretamente no juízo a quo, como autoriza o art. 520, § 5º c/c art. 1.012, §2º, do CPC, não sendo necessário, pois, a devolução dos autos à origem, sob pena, inclusive, de atrasar injustificadamente o julgamento do recurso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido .
Int.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:17
em cooperação judiciária
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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