TJDFT - 0737571-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/10/2024 13:00
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:15
Indeferido o pedido de ANA LAURA MOUTINHO LOPES - CPF: *65.***.*38-12 (APELADO)
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02/10/2024 10:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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02/10/2024 07:00
Juntada de Petição de memoriais
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02/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/08/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737571-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA MOUTINHO LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BECARPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, o pedido formulado na petição inicial era de reembolso das despesas já efetuadas, bem como aquelas que eventualmente se fizerem necessárias enquanto não houvesse a reativação do plano, conforme item d.
Ocorre que o réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.521,77 (hum mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), referente, tão somente, aos documentos de IDs 171422692 e 171422693, juntados com a petição inicial, olvidando-se, assim, que, após o ajuizamento da ação, a autora realizou mais consulta e exame (IDs 184398633 e 184398635), que totalizaram o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Observa-se que não houve insurgência da parte ré quanto aos referidos comprovantes apresentados, bem como que os pagamentos foram realizados no período em que o plano de saúde daquela estava cancelado indevidamente, mesmo após determinação do juízo para seu restabelecimento, conforme decisão de ID 171514527, e tal pretensão está abrangida pelo pedido inicial.
Desta forma, a autora tem o direito direito de ser reembolsada pelo valor total de R$ 2.361,77 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), referente aos exames e consultas médicas realizados.
No que diz respeito à multa por descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que, de fato, houve o descumprimento da determinação do juízo, uma vez que a ré somente comprovou o restabelecimento do plano de saúde da autora em 14/11/2023 (ID 178143980), embora tenha sido intimada para fazê-lo no mês de setembro, fato este que ensejou, inclusive, necessidade de majoração da multa (ID 176771589) e envio de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (ID 181276490).
Ocorre que, embora se reconheça o direito da autora ao recebimento da multa, seu montante deverá, a toda evidência, ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Com efeito, houve, no dispositivo, a confirmação da tutela de urgência e o pagamento da multa refere-se a momento posterior, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta omissão existente.
Assim, onde se lê: "b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.521,77 (hum mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), com correção monetária e juros desde o desembolso;" Leia-se: b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.361,77 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), com correção monetária e juros desde o desembolso.
Tendo em vista que a parte ré já interpôs recurso de apelação (ID 198194698) e diante do acolhimento dos embargos, intime-se o réu Unimed Seguros para, se o caso, adequar sua peça recursal, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à parte autora para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737571-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA MOUTINHO LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BECARPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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