TJDFT - 0738245-06.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 10:11 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2024 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 10:11 Transitado em Julgado em 17/05/2024 
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                                            18/05/2024 02:16 Decorrido prazo de RUI DA COSTA PEREIRA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 02:16 Publicado Ementa em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 MERO DEPOSITÁRIO.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
 
 IRREGULARIDADES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
 
 A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
 
 Precedente. 2.
 
 Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
 
 A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 3.
 
 Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            23/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 15:53 Conhecido o recurso de RUI DA COSTA PEREIRA - CPF: *31.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/04/2024 15:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/03/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 19:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/03/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 19:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 15:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            21/02/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            20/02/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 10:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/02/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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