TJDFT - 0738383-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARINEZ PEREIRA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO PINHEIRO NUNES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738383-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO RAW, FLAVIO PINHEIRO NUNES, HENRIQUE RABELO RODRIGUES, CLARINEZ PEREIRA MONTEIRO, ANDREA PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A., IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega contradição na sentença ao considerar que os contratos de mútuo foram assinados em decorrência das cartas de fiança, mas elas foram assinadas após a assinatura dos contratos; omissão e contradição em relação aos valores devidos conforme documentação acostada, os quais devem seguir os limites constantes nas cartas de fiança, bem como em relação à data do inadimplemento e o prazo de 72 horas para notificação.
Os embargados se manifestaram pela improcedência dos embargos (ID 186795094). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que a parte ré é devedora das apólices, conforme constam nas cartas de fiança, restando comprovado pelos autores os valores que lhes são devidos.
Além disso, a cláusula que exige a comunicação em 72 horas foi considerada abusiva.
Resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738383-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO RAW, FLAVIO PINHEIRO NUNES, HENRIQUE RABELO RODRIGUES, CLARINEZ PEREIRA MONTEIRO, ANDREA PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A., IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega contradição na sentença ao considerar que os contratos de mútuo foram assinados em decorrência das cartas de fiança, mas elas foram assinadas após a assinatura dos contratos; omissão e contradição em relação aos valores devidos conforme documentação acostada, os quais devem seguir os limites constantes nas cartas de fiança, bem como em relação à data do inadimplemento e o prazo de 72 horas para notificação.
Os embargados se manifestaram pela improcedência dos embargos (ID 186795094). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que a parte ré é devedora das apólices, conforme constam nas cartas de fiança, restando comprovado pelos autores os valores que lhes são devidos.
Além disso, a cláusula que exige a comunicação em 72 horas foi considerada abusiva.
Resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738383-02.2021.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Fiança (9592) REQUERENTE: MARCELO RAW, FLAVIO PINHEIRO NUNES, HENRIQUE RABELO RODRIGUES, CLARINEZ PEREIRA MONTEIRO, ANDREA PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A., IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 02/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
02/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:46
Outras decisões
-
27/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:23
Outras decisões
-
15/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:20
Outras decisões
-
16/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:48
Outras decisões
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2022 14:01
Outras decisões
-
24/11/2022 00:56
Publicado Ata em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:53
Expedição de Ata.
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FLAVIO PINHEIRO NUNES em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLARINEZ PEREIRA MONTEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA MONTEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:38
Publicado Ata em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2022 17:13
Outras decisões
-
16/09/2022 00:13
Publicado Ata em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:56
Expedição de Ata.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:31
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/06/2022 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de IDEX CAPITAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI em 12/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 22:32
Recebidos os autos
-
03/04/2022 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:45
Recebidos os autos
-
18/02/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 08:16
Recebidos os autos
-
11/12/2021 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/12/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:09
Declarada incompetência
-
23/11/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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