TJDFT - 0738553-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MIRANDA MAGALHAES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738553-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MARIA DE MIRANDA MAGALHAES REQUERIDO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MIRANDA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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