TJDFT - 0738708-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:06
Outras decisões
-
29/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 21:41
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738708-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD REVEL: JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 191854014), acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:37:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738708-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD REVEL: JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD, em desfavor de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA.
Relata o autor que firmou com o réu contratos de prestação de serviços para a revitalização de seu edifício.
Aduz que o réu os rescindiu em 14.01.2021, mediante envio de notificação extrajudicial.
Narra que, não obstante, os cheques emitidos em favor do réu foram executados pelos respectivos endossatários nos processos n. 0704933-68.2021.8.07.0001, 0736688-65.2021.8.07.0016 e 0727930-45.2021.8.07.0001 e ali oportunamente quitados, a despeito de não concluídos os serviços correspondentes.
Afirma que o réu subtraiu cheques de sua titularidade e os endossou a terceiros, mediante falsificação de sua assinatura.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a devolução da cártula de cheque n. 0879 e o arresto dos valores depositados na conta bancária da empresa ré e de seu representante legal, até o valor de R$ 51.707,04 (cinquenta e um mil, setecentos e sete reais e quatro centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à indenização dos danos materiais correspondentes, sem prejuízo da incidência das multas contratuais pactuadas.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 139501574 a 139504602.
A decisão de ID n. 139552615 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial no ID n. 142250266, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 142250267 e 142250268).
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 161709015 lhe decretado a revelia.
A decisão de ID n. 163169046 converteu o julgamento em diligência, para oportunizar ao autor prova das compensações dos cheques efetuadas diretamente pelo réu, tendo aquele assim procedido no ID n. 166050823.
A decisão de ID n. 167562251 converteu novamente o julgamento em diligência, para afastar o efeito material da revelia e intimar as partes a especificar provas.
O autor se manifestou no ID n. 169032638, tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID n. 169054156).
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 476 do Código Civil que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Trata-se da exceção do contrato não cumprido.
Consignada essa premissa, verifico que as partes celebraram contratos de prestação de serviços destinados à reforma do condomínio autor (IDs n. 139503445 a 139503459).
Os serviços executados pelo réu perfazem a quantia de R$ 89.083,80 (oitenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta centavos), conforme reconhecido à inicial (ID n. 142250266, p. 22-23).
Os comprovantes de transferência bancária de IDs n. 139503462, 139503469, 139503466, 139503471 e 139503472 resultam no montante de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais).
Os extratos de IDs n. 166050831 a 166050828, por sua vez, totalizam R$ 27.607,00 (vinte e sete mil, seiscentos e sete reais), no que diz respeito às quantias efetivamente debitadas do autor, representadas pelo cheque n. 773 (R$ 6.100,00), descontado em 10.11; TED de R$ 500,00, efetuado em 16.11; cheques n. 870 (R$ 700,00) e n. 862 (R$ 445,00), descontados em 20.11; cheque n. 775 (R$ 6.100,00), descontado em 11.12; cheque n. 774 (R$ 6.100,00), descontado em 14.12; cheques n. 863 (R$ 445,00) e n. 871 (R$ 700,00), descontados em 21.12; e cheque n. 776 (R$ 6.100,00), descontado em 11.01.
Os demais cheques foram oportunamente sustados e os valores ali insculpidos, por conseguinte, não debitados do autor.
Não é demais lembrar que os cheques descritos nos contratos de IDs n. 139503445 a 139503459 possuem caráter pro solvendo.
Vale dizer, afiguram-se como ordens de pagamento que, se não executadas, seja pela ausência de fundos, seja pela sustação, não extinguem a obrigação pecuniária.
Não há falar, assim, em pagamento propriamente dito.
Dito de outro modo, o pagamento pelo sacado precede a quitação a ser conferida pelo tomador.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TDJFT: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
ENTABULAÇÃO.
OBJETO.
INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL.
APROXIMAÇÃO.
ALIENAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO REALIZADA.
NEGÓCIO CONCRETIZADO.
FATO GERADOR DA COMISSÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
TRANSMISSÃO DE CHEQUES.
POSTERIOR SUSTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). (...) 4.
Como cediço, o cheque, conquanto encerrando ordem de pagamento à vista, é emitido em caráter pro solvendo, não realizando a obrigação que lhe dera causa antes da compensação e pagamento pelo banco sacado e disponibilização do crédito em favor do titular da obrigação, emergindo dessas circunstâncias que, não compensados os cheques transmitidos pela comitente ao comissário como pagamento da comissão que lhe é devida pelos serviços de intermediação que executara em razão de contra-ordem emitida pela emitente, não se operara a quitação, permanecendo a comitente enlaçada à obrigação que assumira. 5.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1048847, 20150310034165APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017.
Pág.: 215-223) (Grifou-se) Deste modo, a ulterior propositura de ações executivas pelos endossatários, com base nos cheques sustados/sem fundos do autor, não representa pagamento do preço acordado, mesmo que exitosas, mas o inadimplemento da obrigação havida com o réu.
Tem-se comprovada nos autos, portanto, a quitação de apenas R$ 67.007,00 (sessenta e sete mil e sete reais) pelo autor, montante inferior ao que restou efetivamente executado pelo réu (R$ 89.083,80 – oitenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta centavos), conforme informado à inicial.
Incide, na espécie, a exceção do contrato não cumprido, de modo que, não satisfeito o preço ajustado entre as partes, não poderia o autor demandar o adimplemento do réu, a afastar a pretensão indenizatória posta.
Em arremate, inexiste nos autos prova da falsificação de cheques, tampouco da subtração de cártulas de titularidade do autor, notadamente porque não apresentados os versos dos títulos de ID n. 139503473, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738708-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD REVEL: JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado ao réu, INTIMADO no endereço: QR 312 Conjunto B- CASA 33 Santa Maria Brasília-DF CEP 72542-502, conforme Ids 186792061/186790888, e não houve manifestação nestes autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OXFORD, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:00:34.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
26/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:57
Outras decisões
-
08/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:46
Outras decisões
-
18/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Outras decisões
-
03/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:26
Outras decisões
-
12/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:56
Decretada a revelia
-
12/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:04
Outras decisões
-
29/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:03
Outras decisões
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 12:24
Decorrido prazo de JOHNATHAN RAFAEL GOMES DA SILVA *36.***.*96-77 - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (REU) em 27/02/2023.
-
01/02/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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