TJDFT - 0739047-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0739047-62.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte autora para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 23:28:34.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
21/03/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739047-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES contra a sentença de Id. 182491818 com alegação de obscuridade.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargada, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro para desconstituir o arresto dos valores devidos ao Espólio de Ricardo Salim Rizk nos autos de nº 015741-08.2022.8.26.0100, em tramite na 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, bem como condenou a embargada a arcar com os ônus sucumbenciais.
Constata-se que a pretensão é quanto ao reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Necessário frisar que não há obscuridade na sentença, eis que, conforme explicitado, a conduta da parte ré concorreu para que o arresto de valores ocorresse de forma indevida, pois o levantamento total do valor principal de titularidade do Espólio de Ricardo Salim Rizk ocorreu em 30/08/2022 (Id. 172412209), restando nos autos de nº 015741-08.2022.8.26.0100 apenas discussão acerca da verba honorária sucumbencial pertencente ao ora embargante, tendo a parte embargada realizado pedido de arresto cautelar somente em março e maio de 2023 (Ids. 153851351 e 158139736, proc. 0730712-88.2022.8.07.0001), meses após o levantamento total do dinheiro de titularidade do espólio.
Desse modo, nota-se que a parte embargada, Hospital Sirio Libanes, tinha ciência que naqueles autos havia apenas valor referente a verba honorária pertencente ao embargante e, ainda assim, insistiu no pedido de arresto de valores nos autos apensos, sendo sua conduta determinante para a ocorrência do equívoco.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:21:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739047-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargante, VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:54:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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