TJDFT - 0739086-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ENEIDA MUNIZ LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739086-64.2020.8.07.0001 AUTOR: ENEIDA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição ID 188529393 – 188529394, apresentada pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Ressalto que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d.
Contadoria Judicial serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739086-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação da contadoria, conforme ID 187200169.
Ficam as partes intimadas para manifestação prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
21/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739086-64.2020.8.07.0001 AUTOR: ENEIDA MUNIZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 11:25
Recebidos os autos
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14/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 19:10
Recebidos os autos
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30/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/11/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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