TJDFT - 0739252-85.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739252-85.2023.8.07.0003 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: PEDRO DE SANTANA NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BACEN.
RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
CORROBORAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NORMATIVO.
CONDIÇÃO RESERVADA QUANDO ENDEREÇADA A POSTULAÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO, NA DICÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA QUANDO ENDEREÇADA AO BANCO DESTINATÁRIO DO MÚTUO (RESOLUÇÃO N. 4.790/20, ARTS. 2º, 4º, 6º e 9º, caput).
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
MÚTUOS AINDA NÃO QUITADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato de empréstimo bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário, ainda que a conta seja gerida pelo próprio mutante, vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios. 2.
De acordo com o disposto na Resolução n. 4.790/20 do Banco Central do Brasil, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 3.
A exegese sistemática dos dispositivos insertos na Resolução BACEN n. 4.790/20 enseja a certeza de que ao titular da conta e detentor da condição de mutuário é resguardado o direito subjetivo de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo e independentemente de justificativa, quando endereçada a postulação ao banco destinatário dos recursos objeto dos abatimentos (arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput); somente quando a solicitação é endereçada à instituição depositária, ou seja, quando não é a destinatária dos recursos objeto dos abatimentos, é que o cancelamento deverá ser motivado na declaração de que o correntista/mutuário não reconhece a autorização (parágrafo único do artigo 9º). 4.
Segundo a regulação normativa, somente quando a pretensão de cancelamento de autorização de débito automático é endereçada ao banco depositário, ou seja, à instituição financeira detentora da conta a ser debitada, subsiste a condição de que deverá assinalar o correntista/mutuário que não reconhece a autorização, não se aplicando essa condição quando endereçada ao banco destinatário do pagamento, ou seja, à instituição destinatária dos recursos decorrentes dos débitos em conta ou detentora da conta que os receberá, diferenciação claramente delineada pelo normativo ao definir, inclusive, instituição depositária e instituição destinatária (Resolução BACEN nº 4.790/20, arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput). 5.
Conforme se afere expressamente do disposto no artigo 4º da Resolução BACEN nº 4.790/20, o regramento é aplicável, também, a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, e não somente a autorizações de débito automático proveniente de contratos celebrados com prestadores de serviços - v.g., tarifas de energia, água e esgoto, telefonia etc -, e, assim, detendo a instituição financeira a posição de destinatária dos pagamentos ultimados via débitos automáticos, atuando, ademais, como instituição depositária, pois a conta na qual são realizados os débitos é mantida sob sua gestão, o cancelamento de autorização de débito automático manifestado formalmente pelo correntista/mutuário não está subordinado a nenhuma condição, sequer à subsistência de previsão contratual, devendo ser necessariamente assentida e acolhida pelo banco, pois encerra direito subjetivo assegurado ao cliente, não estando, nessa situação, submetido a nenhuma condição. 6.
Assegurada a fruição do direito potestativo reconhecido ao correntista/mutuário de suspender a autorização que havia concedido ao banco do qual é mutuário para decote das prestações devidas dos fundos recolhidos em conta corrente - “débito automático” -, a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas, nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados. 7.
O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, mas somente pagamento em desconformidade com os parâmetros contratuais por ter a instituição bancária ignorado a revogação de autorização para desconto em conta corrente concedida antanho pelo mutuário, restando, ademais, débito em aberto, ressoa inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido, sob pena de, mediante a contemplação do obrigado com a restituição de valores revestidos de gênese subjacente, ser subvertido o sistema obrigacional. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Maioria. julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 421, 421-A e 422, todos do Código Civil, ao argumento de que não seria possível o cancelamento unilateral, pelo mutuário, ora recorrido, de descontos automáticos decorrentes dos contratos de mútuo, tendo em vista que esse havia autorizado previamente, em contrato, os mencionados descontos em sua conta.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25136.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo merece ser admitido em relação à contrariedade aos artigos 421, 421-A e 422, todos do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/12/2024 19:08
Recurso especial admitido
-
04/12/2024 09:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de PEDRO DE SANTANA NETO - CPF: *16.***.*80-15 (APELANTE) e provido em parte
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 12:59
Juntada de pauta de julgamento
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/05/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739269-19.2022.8.07.0016
Nathane Balieiro Rodrigues Silva
Distrito Federal
Advogado: Lasaro Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 19:58
Processo nº 0739265-27.2022.8.07.0001
Pedro de Carvalho Lima
Cristiani Andraus
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:53
Processo nº 0739285-52.2021.8.07.0001
Zilda Serafim da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 07:20
Processo nº 0739207-27.2022.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:15
Processo nº 0739382-18.2022.8.07.0001
Maria do Socorro de Araujo Santos
Confederacao Nacional do Comercio de Ben...
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 19:51