TJDFT - 0739325-73.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739325-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 188778244, com a exclusão do item b da cláusula 5, nos termos da manifestação de ID 191601801, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, nestes próprios autos, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:21:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
02/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:12
Outras decisões
-
01/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739325-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero que a homologação do acordo é incompatível com a suspensão pretendida.
Ademais, considerando o tempo de cumprimento, é inócua a suspensão pelo prazo de 6 meses para posterior arquivamento.
Ressalto que o imediato arquivamento, após a homologação do acordo pretendido, em nada prejudica o direito do exequente.
Indefiro, pois, a substituição da cláusula pretendida.
Digam as partes se almejam a homologação do acordo com a exclusão do item b da cláusula 5, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse, diante do acordo extrajudicial entabulado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 19:03:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:04
Indeferido o pedido de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739325-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes juntaram, ao ID 188778244, o termo de composição do conflito e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Considerando que as partes estão formulando acordo com contornos de novação, dadas as cláusulas de reconhecimento de débito, de multa por descumprimento e nova incidência de honorários advocatícios, e, ainda, considerando o disposto no item "b" da cláusula 5, não faz sentido o pedido de suspensão do processo visto que eventual descumprimento ensejará novo cumprimento do título judicial a ser estabelecido por meio da homologação.
Ademais, a legislação vigente admite a suspensão do processo por convenção das partes pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, §4º, CPC).
Cumpre ressaltar que não poderá ser efetuada a homologação do acordo senão por sentença.
Deste modo, a melhor solução é a homologação do acordo que somente favorecerá as partes que, de pronto, forjarão o título judicial passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo como também serão beneficiadas pelo ato processual que emprestará à transação o efeito de coisa julgada.
Digam, pois, as partes se almejam a homologação do acordo com a exclusão do item b da cláusula 5.
Relembre-se que apenas com a homologação do acordo constitui-se o título judicial.
Consentindo, pois, as partes com as ponderações supra, venha mero pedido de homologação.
Não sendo o caso, no mesmo prazo, deve a parte exequente dar seguimento a este cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:33:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA SOUZA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:19
Outras decisões
-
05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:23
Deferido o pedido de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:48
Deferido o pedido de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:48
Deferido o pedido de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF: *21.***.*79-29 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2019 06:29
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2019 06:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF: *21.***.*79-29 (AUTOR) em 12/07/2019.
-
12/07/2019 06:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 03:55
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/02/2019 06:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 22:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/01/2019 03:35
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 08:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 24/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2018 03:54
Publicado Sentença em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 08:50
Recebidos os autos
-
30/11/2018 08:50
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2018 00:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2018 07:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:25
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 03:22
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 22/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/08/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:40
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:43
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA em 08/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 03:11
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 09:44
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 19:45
Recebidos os autos
-
28/05/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2018 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2018 09:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF: *21.***.*79-29 (AUTOR) em 25/05/2018.
-
28/05/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 05:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:39
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 11:15
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2017 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 15:40
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2017 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2017 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2017 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2017 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 11:24
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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