TJDFT - 0739307-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TIAGO COSTA FERREIRA LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL COSTA FERREIRA LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:50
Outras decisões
-
12/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203914570 opostos pela parte Embargante contra a sentença de ID 202572973.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA DANIEL COSTA FERREIRA LEITE e TIAGO COSTA FERREIRA LEITE deduziram embargos à execução em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A em que formularam o seguinte pedido de mérito: 23.
Por essas razões e por outras, melhores, ditadas pela cultura e experiência de Vossa Excelência, confiam os exequentes que serão julgados totalmente procedentes os presentes embargos à execução e, por conseguinte, será extinta a execução de título extrajudicial de nº 0713236- 71.2021.8.07.0001.
Argumentam os autores, em síntese, que a execução embargada não merece prosseguimento em face da inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em vista que a Cédula de Crédito não foi firmada por duas testemunhas.
Pugnam então pela procedência do pedido acima transcrito.
A parte embargada apresentou defesa no ID 179968210, em que argumenta a regularidade do título que aparelha a execução, mesmo que ausentes as indigitadas assinaturas de testemunhas.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 185178577) a parte embargante reitera os argumentos lançados na exordial.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID 186632838 e 186806232).
Audiência de conciliação foi infrutífera (ID 193814810) e as partes dispensaram a reiteração do ato (ID 198226783 e 201350996). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Industrial (ID 178390830).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
Note-se que a Cédula de Crédito Industrial, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 10 do Decreto-Lei n. 413/69.
Nesse sentido, o art. 14, X, do Decreto-Lei n. 413/69 exige apenas a assinatura do emitente para a constituição do título, sem qualquer referência a assinatura de testemunhas.
Note-se que o art. 784, III, do CPC não se aplica ao caso concreto, dado que aplicável o art. 784, XII, do CPC.
O título embargado, portanto, satisfaz todos os requisitos executivos e é hábil e hígido para lastrear a execução embargada.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Esclareçam os embargantes o motivo de sua ausência à audiência de conciliação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 18/04/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739307-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE, TIAGO COSTA FERREIRA LEITE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 08:57:35.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
31/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:23
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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