TJDFT - 0739451-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:54
Outras decisões
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739451-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NELSON HERMENEGILDO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 187731210 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 186577737.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Sem prejuízo, observo que estes embargos de terceiros foram opostos com o fim de questionar a adjudicação de imóvel nos autos da execução 0724986-07.2020.8.07.0001 e a parte embargante expressamente concordou com a adjudicação, requerendo a extinção deste processo conforme exposto na petição ID 186360987.
Além disso, as questões atinentes à dívida exequenda devem apreciadas nos autos da execução, inviabilizando a homologação do acordo neste processo.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores feito na petição ID 187731225, esclareço que não foram praticados atos constritivos neste processo, portanto o pedido deverá ser formulado nos autos da execução.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739451-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NELSON HERMENEGILDO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP SENTENÇA A parte embargada noticiou no ID 186364648 ter celebrado acordo com parte embargante.
Não obstante, observo que a avença, que também envolve as rés no processo de execução em apenso (0724986-07.2020.8.07.0001), diz respeito substancialmente à dívida exequenda e, relativamente a estes embargos de terceiros, apenas registra o consentimento do embargante com a penhora sobre o imóvel deferida nos autos da execução e dispõe sobre os honorários dos advogados, inclusive em relação ao patrono das executadas.
Observo, ainda, que o instrumento do acordo foi juntado ao processo de execução, no qual serão adotadas as medidas necessárias à adjudicação do imóvel para satisfação da dívida.
Por fim, as partes declararam que a adjudicação da fração do imóvel penhorada porá fim à lide.
Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado pelas partes.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se aos autos da execução cópia da certidão e desta sentença.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/02/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de NELSON HERMENEGILDO DE SOUSA MEDEIROS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 20:31
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON HERMENEGILDO DE SOUSA MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 08:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:42
Desapensado do processo #Oculto#
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23/10/2023 22:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/10/2023 15:36
Apensado ao processo #Oculto#
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18/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de NELSON HERMENEGILDO DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *10.***.*02-04 (EMBARGANTE)
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02/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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