TJDFT - 0739453-09.2021.8.07.0016
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:17
Juntada de carta de guia
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23/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:30
Desentranhado o documento
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09/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DESPACHO Nos moldes do art. 123 do CPP, intime-se o acusado para informar, em noventa dias, se há interesse na restituição do objeto listado nº 192108 (id. 208879557).
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
HENRIQUE CELSO GONÇALVES MARINI E SOUZA, brasileiro, funcionário público, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 23.01.1964 (57 anos na data dos fatos), filho de Henrique Marini e Neusa Eutália Gonçalves de Souza, foi pronunciado porque na noite de 24 de julho de 2021 (sábado), por volta de 19h, no interior da residência localizada no SHIS QI 28, Conjunto 10, Lote 10, Lago Sul/DF, com intenção de matar, ou quando menos assumindo o riso de produzir o resultado morte, efetuou disparos de arma de fogo contra JOÃO CARLOS DA SILVA, vulgo “JOCA” (53 anos na data dos fatos), pensando se tratar de EDUARDO DE OLIVEIRA MENDOÇA (44 anos na data dos fatos), acabando por atingir, por erro de execução, sua própria genitora NEUSA EUTÁLIA GONÇALVES DE SOUZA (83 anos na data dos fatos), provocando-lhe ferimentos.
Assim agindo, o acusado teria iniciado a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e houve a intervenção de terceiros, que providenciaram socorro médico adequado.
O acusado foi também pronunciado porque nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato narrado, em momentos que antecederam o crime contra a vida, com o fim de ofender a integridade física de sua esposa DÉBORA CRISTINA MARINI E SOUZA (52 anos na data dos fatos), a teria atingido com socos e chutes, provocandolhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 24427/21 (id 98418095).
Conforme ainda o MP, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos narrados anteriormente, o acusado teria praticado vias de fato contra a sua irmã MÁRCIA GONÇALVES MARINI WANICK (58 anos na data dos fatos).
Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos narrados anteriormente, o acusado teria submetido a constrangimento a criança B. (4 anos na data dos fatos), seu neto, que estava sob sua guarda, ao praticar os fatos acima narrados na presença da criança.
Por fim, conforme o MP, o denunciado, de maneira livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, possuía e mantinha sob sua guarda, diversas armas de fogo de uso permitido: I) um revólver marca Rossi calibre .38, além de 391 (trezentos e noventa e uma) munições do mesmo calibre e 4 estojos de calibre .38; II) um revólver marca Taurus calibre .38; III) dois revólveres marca Taurus calibre .32, com um carregador, além de 69 (sessenta e nove) munições do mesmo calibre; IV) uma pistola marca S&W – 4506 calibre .45, com 3 carregadores sobressalentes, além de 122 (cento e vinte e duas) munições do mesmo calibre; V) uma pistola marca Taurus – PT 58 S calibre .380, além de 57 (cinquenta e sete) munições do mesmo calibre; VI) uma pistola marca MANURHIN calibre .7.65, além de uma munição do mesmo calibre; VII) uma pistola marca WALTHER - PP calibre .7.65; VIII) uma pistola marca Beretta – 950 B calibre .22, além de 534 (quinhentos e trinta e quatro) munições do mesmo calibre; IX) 6 recarregadores para revólver de calibre .38, cinco deles preenchidos com cinco munições e um vazio; X) 17 (dezessete) munições calibre .12; XI) 3 (três) coldres de arma de fogo de couro; XII) 5 (cinco) porta-carregadores duplos.
Submetido o acusado a julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação nos termos da pronúncia.
A Defesa do acusado requereu a desclassificação do delito doloso contra a vida, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 1ª série (crime de tentativa de homicídio qualificado) respondeu positivamente aos três primeiros quesitos, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao quarto quesito, sobre absolvição.
Após, respondeu negativamente ao quinto quesito (motivo torpe), e negativamente ao sexto quesito (recurso que dificultou a defesa da vítima), afastando as qualificadoras.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 2ª série (crime de lesão corporal) respondeu positivamente ao primeiro quesito, sobre materialidade e autoria, e, depois, positivamente ao segundo quesito, sobre absolvição.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 3ª série (contravenção de vias de fato) respondeu negativamente ao primeiro quesito, sobre materialidade e autoria, tornando prejudicado o quesito sobre absolvição.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 4ª série (crime de constrangimento de criança ou adolescente) respondeu negativamente ao primeiro quesito, sobre materialidade e autoria, tornando prejudicado o quesito sobre absolvição.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 5ª série (crime de posse ilegal de armas de fogo de uso permitido) respondeu positivamente ao primeiro quesito, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao segundo quesito, sobre absolvição.
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado HENRIQUE CELSO GONÇALVES MARINI E SOUZA nas penas art. 121, ‘caput’, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 20, §3°, e art. 73, primeira parte do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03.
Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a lhe dosar as penas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 1.
Crime de tentativa de homicídio simples – art. 121, ‘caput’, c.c. art. 14, II, na forma dos artigos 20, § 3º e 73, primeira parte, todos do CP; O acusado agiu com culpabilidade comum ao tipo.
Trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
As consequências do crime são aquelas que normalmente cercam a espécie delitiva.
Não há maiores informações a respeito da personalidade do acusado.
Segundo a prova colhida é preciso ressaltar que o acusado sempre possuiu boa conduta social.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou neutras ou favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar, ou tampouco agravantes.
Não há causas de aumento de pena a considerar.
Diminuo a pena anteriormente imposta pela metade, pois embora apenas um único disparo tenha acertado (por erro de execução) a vítima, o acusado efetuou diversos disparos, cumprindo considerável caminho para a consumação do crime.
Chega-se, assim, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão. 2.
Crime de posse ilegal de arma de fogo – art. 12 da Lei 10.826/03; O acusado agiu com culpabilidade comum ao tipo.
Trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
As consequências do crime e a motivação são aquelas que normalmente cercam a espécie delitiva.
As circunstâncias do crime desfavorecem sobremaneira o acusado que possuía e guardava de forma ilegal não apenas 01 (uma) mas sim 09 (nove), além de grande quantidade de munições e carregadores para armas de fogo.
Não há maiores informações a respeito da personalidade do acusado.
Segundo a prova colhida é preciso ressaltar que o acusado sempre possuiu boa conduta social.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, uma delas favorável ao acusado (conduta social) e outra muito desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, mais multa de 100 (cem) dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa à ordem de ½ (metade) do salário-mínimo vigente.
Não há atenuantes, ou agravantes a considerar, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena antes imposta.
Trata-se de concurso material de crimes e, assim, as penas devem ser somadas, totalizando 03 (sete) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, mais multa de 100 (cem) dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa à ordem de ½ (metade) do salário-mínimo vigente.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, para início de cumprimento da pena de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP, em relação à pena de detenção.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera os regimes iniciais fixados para cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa porque o crime apenado com reclusão foi praticado com violência e porque, em relação ao crime apenado com detenção, as circunstâncias do crime não indicam seja recomendável a substituição.
O acusado respondeu solto ao processo, e, assim, poderá apelar em liberdade.
Custas pelo réu.
Decreto o perdimento das armas de fogo, munições e carregadores apreendidos, que deverão ser encaminhadas para destruição.
Nos termos do art. 19, § 6º da Lei 11.340/06, diante da manifestação expressa das beneficiadas, revogo as medidas protetivas concedidas no presente processo.
Oportunamente, extraiam-se cartas de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.
Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, 19 de julho de 2024.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz Presidente -
22/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/07/2024 21:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência, quanto à(s) diligência(s) da(s) intimação(ões).
Brasília, 17 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DESPACHO Ao Ministério Público.
Heversom D’Abadia Teixeira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em 08 de julho de 2024, na véspera do julgamento, a defesa constituída peticionou postulando o adiamento da sessão plenária marcada para 09 de julho de 2024, juntando atestado médico do acusado sem qualquer menção específica e concreta de que o acusado não poderia comparecer à sessão.
Na tentativa de se esclarecerem os motivos do pedido de adiamento, esse Juízo entrou em contato com o i. causídico por telefone.
O advogado informou que o acusado seria portador de diabetes e que não estaria em condições de comparecer.
Esse Juízo explicou ao advogado que a referida doença crônica do acusado não deixaria de existir caso o júri fosse realizado tempos depois, e que, de fato, isso não seria motivo suficiente para redesignar-se a sessão plenária.
Ademais, foi informado ao advogado que a sessão seria marcada para a semana subsequente, momento em que o advogado assim aquiesceu.
No transcorrer da tarde, o advogado ligou para a Vara pleiteando que o adiamento fosse mantido, alegando que o acusado estava com pressão alta e que não estava se sentindo bem.
Diante desse cenário, esse Juízo fazendo uma espécie de concessão, acatou o pedido da defesa, adiando o júri.
Em 09 de julho de 2024, o servidor da Vara intimou as testemunhas (Leonardo Gonçalves Marini e Souza, João Carlos da Silva, Walcir Deluiz Wanick Júnior, Márcia Gonçalves Marini Wanick e Tadeu José de Mesquita Mendonça) que compareceram ao plenário pela manhã, informando que a sessão estaria redesignada para 19 de julho de 2024, às 9:00.
Ademais, há outros advogados constituídos no processo, o que, de fato, demonstra que o acusado está sendo defendido por uma espécie de banca de advogados e que, dessa feita, não haveria que se falar em prejuízo à defesa técnica.
Nesse sentido, determino que o NPJ/Uniceub seja intimado a representar o acusado em plenário, caso os advogados constituídos não compareçam à sessão plenária e outros advogados não sejam constituídos.
Feita uma primeira concessão à defesa e informada que a sessão seria redesignada para a semana subsequente tendo o advogado concordado, não poderia essa mesma defesa postular novo pedido de adiamento por motivo de viagem de um dos advogados.
Pensar de forma contrária seria fazer tábula rasa do princípio constitucional da razoável duração do processo, o qual impõe ao Juízo evitar qualquer espécie de dilação indevida, sob pena de a pauta desta Vara estar submetida a inúmeras remarcações de júris marcados com muita antecedência.
A bem da verdade, estar-se-ia fomentando a prática de manobras que obstaculizam o rápido caminhar do processo e depois, paradoxalmente, servem para embasar críticas, muitas vezes daqueles próprios que se aproveitaram e/ou deram causa à manobra, em patente venire contra factum proprium.
Forte nessas razões, mantenho a data da sessão plenária para a próxima sexta-feira (19 de julho de 2024).
Intime-se o NPJ/UNICEUB.
Intime-se o acusado.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:10
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 09/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/07/2024 14:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Memorando.
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Memorando.
-
20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 07:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/07/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Ata em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/06/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 13:45, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Ata em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 13:45, Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 18:00
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:13
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:55
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 21:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/04/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:44
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/04/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/01/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:44
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/10/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/09/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2021 07:48
Recebidos os autos
-
06/09/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
29/08/2021 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:44
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/08/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/08/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 12:32
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 12:31
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2021 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/08/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:12
Declarada incompetência
-
27/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
26/07/2021 21:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2021 13:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/07/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/07/2021 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2021 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/07/2021 10:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 05:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
25/07/2021 05:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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