TJDFT - 0738921-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:29
Outras decisões
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738921-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
R.
D.
S., EDIANE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: EDIANE DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 210324781: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais (com pedido de tutela de urgência) proposta por Ediane dos Santos e sua filha Maria Cecílya Rodrigues dos Santos, menor (nascida em 31/08/2023), devidamente representada pela primeira autora, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Narra a autora que possui três meses de vida, afirma que desde o seu nascimento (8 dias após o vencimento) sua genitora vem tentando incluí-la em seu plano de saúde e não consegue.
Aduz que seus genitores já são beneficiários do plano de saúde que se encontra adimplido.
Afirma que foram abertos diversos protocolos e a empresa sempre criava obstáculos ao cumprimento da solicitação.
Argumenta que já se passaram 98 dias e a ré não cumpriu com sua obrigação.
Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré promova a inclusão imediata de Maria Cecílya Rodrigues dos Santos, na qualidade de dependente, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Ao final pede a confirmação da tutela de urgência; danos materiais de R$ 4.057,23 e danos morais de R$ 5.000,00.
Inicial instruída com documentos.
O MP oficiou pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O Juízo determinou a emenda da inicial.
Emenda apresentada e recebida.
O Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a inclusão de Maria Cecílya Rodrigues dos Santos, na qualidade de dependente de Ediane dos Santos, com a emissão dos boletos para pagamentos, nos termos legais e contratuais outrora contratados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Efetivou-se a citação, ID: 187720927.
Em manifestação as autoras informaram que a ré descumpriu a decisão liminar, ID: 188815900.
Por outro lado, a ré informou o cumprimento da liminar, ID: 189159609.
Foi comunicado a interposição de agravo de instrumento pela ré, com indeferimento do pedido liminar, ID: 189454294.
O Juízo de origem não se retratou, ID: 190203691.
Em contestação a ré alega, em síntese, que em nenhum momento houve negativa de inserção de Maria Cecílya no plano de saúde.
Argumenta ter solicitado que a genitora preenchesse a Declaração Pessoal de Saúde, tendo em vista que o referido documento havia sido enviado sem quaisquer preenchimentos, impossibilitando a análise pertinente.
Conta que a requerente por ter nascido em 31/08/2023, houve um pequeno atraso na inclusão, justificado pela própria inércia da genitora da requerente.
Ato contínuo, a menor foi devidamente incluída em 20/09/2023, não restando plausibilidade fática para as alegações existentes.
Pede a improcedência dos pedidos.
Veio aos autos réplica ratificando os termos da inicial”.
Em sede de memoriais (ID 210324781), o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde.
A autora Ediane narra que é titular do plano de saúde ofertado pela empresa ré (contrato de nº *49.***.*36-59), estando adimplente com todas as mensalidades, com o devido cumprimento de todos os prazos de carência contratualmente pre
vistos.
Assim, o vínculo contratual existente entre a autora Ediane e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos.
A requerente relata ainda que após o nascimento da filha M.
C.
R.
D.
S., que ocorreu em 31.08.2023, postulou o pedido de inclusão desta no plano de saúde no dia 08.09.2023, ou seja, 8 (oito) dias após o nascimento da criança.
Afirma que, quando do ajuizamento da ação, já haviam se passado 98 dias sem que a empresa ré tomasse qualquer tipo de providência, limitando-se a solicitar novas exigências documentais reiteradamente, criando obstáculos para a solicitação.
Por outro lado, a requerida, em contestação, sustenta que não houve negativa de inserção da recém-nascida no plano de saúde e que, portanto, há ausência de prova que impute conduta indevida pela empresa ré.
Alega que e houve apenas “um pequeno atraso na inclusão” e que a recém-nascida foi incluída em 20/09/2023.
Ressalte-se que a lei 9.656/98, art. 12, III, a, b, combinada com a RN-ANS 465/21, prevê a inclusão de filhos recém-nascidos no plano de saúde dos pais, estabelecendo a garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto.
Além disso, a inscrição do recém-nascido como dependente é isenta de períodos de carência, desde que ocorra dentro de trinta dias do nascimento.
Assim, de acordo com os documentos acostados aos autos, a genitora (autora) preencheu os requisitos acima descritos, uma vez que sua filha nasceu em 31/08/2023 (ID 182182842) e a requerente postulou a inclusão da recém-nascida no plano de saúde da requerida em 08/09/2023 (ID 182184601 – página 4).
Nesse cenário, os argumentos da parte requerida não devem prosperar.
Se o plano de saúde requerido tivesse incluído a recém-nascida em seu quadro, os pais não teriam despendido recursos para realizar consultas e exames no importe de R$ 4.057,23.
Ademais, se efetivamente o plano de saúde estivesse ativo para que a incapaz usufruísse dos seus serviços, as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 teriam seus valores alterados (ID 182184597).
Acrescente-se que, apesar de a ré alegar que a incapaz foi inserida no plano em 20/09/2023, não comprovou que informou à autora da alegada inserção, nem comprovou que emitiu a carteira do plano e que enviou as respectivas faturas da cobrança à titular (genitora autora).
Nesse contexto, ficou comprovada a efetiva demora da requerida em incluir a filha recém-nascida como dependente da autora, titular do plano.
No que concerne ao pedido de condenação por dano material, este merece amparo, tendo em vista que os gastos efetivados pelos genitores somente se justificaram em razão da conduta negativa da requerida, a qual não incluiu a recém-nascida como beneficiária do plano em tempo hábil.
Assim, demonstrados os valores despendidos (ID 182182841 – página 5 e ID 182184606), estes devem ser ressarcidos à autora, os quais totalizam R$ 4.057,23.
No mais, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade e o necessário nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
A demora na inclusão da recém-nascida como beneficiária do plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral passível de indenização.
No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer.
Ademais, não se comprovou que o desembolso com exames e consultas se deu em razão de urgência ou emergência.
Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalto ainda que, conforme IDs 189159610 e 189159611, M.
C.
R. dos S. foi incluída no plano de saúde da ré na qualidade de dependente de Ediane dos Santos.
Portanto, o pedido da autora já foi cumprido neste ponto, de modo que há perda de objeto quanto a esse quesito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.057,23 com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
O pedido de determinação para que a empresa ré promova a inclusão de M.
C.
R. dos S. na qualidade de dependente resta prejudicado.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação a autora, beneficiária da gratuidade judiciaria.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:26
Outras decisões
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30/04/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738921-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
R.
D.
S., EDIANE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: EDIANE DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Quanto ao mais, o réu informou o cumprimento da liminar ao ID 189159609.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:47
Outras decisões
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0738921-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EDIANE DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à M.
C.
R.
D.
S.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 185170219. À Secretaria para incluir no polo ativo EDIANE DOS SANTOS.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDIANE DOS SANTOS e M.
C.
R.
D.
S., menor (nascida em 31/08/2023), representada por sua genitora Ediane dos Santos, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
A autora Ediane narra que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré (contrato de nº *49.***.*36-59), estando adimplente com todas as mensalidades, com o devido cumprimento de todos prazos de carência contratualmente pre
vistos.
Relata que após o nascimento da filha M.
C.
R.
D.
S., que ocorreu em 31.08.2023, postulou o pedido de inclusão desta no plano de saúde no dia 08.09.2023, ou seja, 8 (oito) dias após o nascimento da criança.
Afirma que já se passaram 98 dias sem que a empresa ré tome qualquer tipo de providência, limitando-se a solicitar novas exigências documentais reiteradamente, criando obstáculos para a solicitação.
Diante disso, requerem que seja liminarmente concedida a tutela de urgência, com força de ofício, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a empresa ré promova imediatamente a inclusão da Maria Cecílya Rodrigues dos Santos, na qualidade de dependente de Ediane dos Santos, com a emissão dos boletos para pagamentos, nos termos legais e contratuais outrora contratados.
Manifestação do Ministério Público ao ID 183207182. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
A lei 9.656/98, art. 12, III, a, b, combinada com a RN-ANS 465/21, prevê a inclusão de filhos recém-nascidos no plano de saúde dos pais, estabelecendo a garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto.
Além disso, a inscrição do recém-nascido como dependente é isenta de períodos de carência, desde que ocorra dentro de trinta dias do nascimento.
Logo, revela-se a probabilidade do direito das autoras.
Quanto ao mais, saliento que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, tal requisito se faz presente porque a recusa da requerida incluir a recém-nascida no plano de saúde dos pais, tem o condão de acarretar graves consequências à sua integridade física, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida de rigor.
Por fim, cumpre-me ressaltar que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Além disso, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO.
COBERTURA ASSISTENCIAL.
EMERGENCIA UTI NEONATAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO DEPENDENTE.
LEI 9.656/98.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser deduzida em petição autônoma.
Assim, o pedido manejado no bojo do apelo não merece ser conhecido, pela inadequação da via eleita.
Precedente desta eg.
Corte. 2.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o período de carência para cobertura do parto não foi atingido, assim como a recusa em custear a internação de recém-nascido em UTI neonatal, em situação de emergência. 3.
A Lei 9.656/98 assegura ao recém-nascido, filho de beneficiário de plano de saúde com previsão de atendimento obstétrico, cobertura assistencial durante os primeiros trinta dias após o parto e a inscrição isenta de carência desde que realizada dentro do prazo de trinta dias do nascimento.
Se no plano do beneficiário existe previsão de cobertura obstétrica, não é cabível o não cumprimento do prazo de carência para o parto e a não cobertura complementar neonatal, pois a exigência não encontra amparo legal. 4.
A recusa na cobertura assistencial de atendimento a recém-nascido, em situação de emergência, demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeira angústia e violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 5.
O valor da indenização por danos morais que foi fixado na r. sentença, atende os critérios previstos para compensação desta natureza e não enseja redução. 6.
As astreintes, meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, determinadas pelo Juízo merecem ser mantidas por obedecer ao princípio da razoabilidade. (Acórdão Nº 1191020). 7.
A apelante carece de interesse recursal com relação aos danos materiais, uma vez que a sentença não lhe impôs condenação alguma a esse título. 8.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1344724, 07016057720198070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se ainda o entendimento do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré promova a INCLUSÃO de Maria Cecílya Rodrigues dos Santos, na qualidade de dependente de Ediane dos Santos, com a emissão dos boletos para pagamentos, nos termos legais e contratuais outrora contratados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121519073989500000166896467 1.
DOCUMENTO PESSOAL MARIA CECILYA Documento de Identificação 23121519074039200000166896468 2.
DOCUMENTO PESSOAL EDIANE Documento de Identificação 23121519074072100000166896469 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23121519074105600000166896470 4.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23121519074167600000166896471 5.
COMPROVANTE ADIMPLENCIA Comprovante 23121519074206400000166896472 6.
CARTEIRINHA DO PAI - FRANCISCO Anexo 23121519074242000000166896473 7.
CARTEIRINHA DA MÃE - EDIANE Anexo 23121519074275400000166896474 8.
E-MAILS TROCADOS Anexo 23121519074307100000166896475 9.
E-MAILS - CAIXA DE ENTRADA Anexo 23121519074342800000166896476 10.
QUESTIONÁRIO - CARTA DE PROPOSTA Anexo 23121519074377100000166896477 11.
NOTAS FISCAIS Anexo 23121519074422800000166896480 12.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Anexo 23121519074462500000166896481 Despacho Despacho 23121520512060500000166899725 Decisão Decisão 23121919471406000000167149683 Decisão Decisão 23121919471406000000167149683 Manifestação Manifestação do MPDFT 24010914403840300000167812521 Decisão Decisão 24011718025848800000168404220 Decisão Decisão 24011718025848800000168404220 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603102550600000169155771 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013017470099600000169539114 GUIA CUSTAS INICIAIS Guia 24013017470153300000169539117 PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24013017470260100000169539118 PROCURAÇÃO EDIANE Procuração/Substabelecimento 24013017470328700000169539119 PROCURAÇÃO MARIA CECILYA Procuração/Substabelecimento 24013017470397300000169539120 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. R. D. S. - CPF: *20.***.*72-75 (AUTOR).
-
05/02/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:47
Outras decisões
-
18/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
15/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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