TJDFT - 0739294-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0739294-46.2023.8.07.0000
-
15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739294-46.2023.8.07.0000 REQUERENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de liminar em pedido de Revisão não tem previsão legal, sendo admitida pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham 2.
No caso, não despontado das alegações da inicial cenário de erro judiciário manifesto e dependendo o exame das alegações de imprescindível revolvimento da matéria probatória que ensejou a condenação, não estão presentes os requisitos para a suspensão liminar da execução da pena estabelecida em v. acórdão transitado em julgado. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, 59, 92, inciso I, alínea “a”, parágrafo único, 317, caput e § 1º, 321, todos do Código Penal; 41, 156, 157, 239, 243, inciso II, 245, § 5º, 247, 395, inciso III, 396, 396-A, 514, 563, 564, incisos III, alínea “o”, IV e V, 566, 573, § 1º, 621, inciso I, 622, caput, 623, todos do CPP; 107, 227, § 1º, do Código Civil; 5º da LINDB; 2º, inciso II, 4º e 5º, estes da Lei 9.296/1996; 3º, 141, 165, 283 e 1.025, os últimos do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da medida antecipatória requerida.
Aduz que estão presentes os requisitos legais.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando como violados os artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos II, X, XI, XII, XXXV, LIV, LV e LVII, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
Isso porque o STJ já assentou que “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.344.097/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, 59, 92, inciso I, alínea “a”, parágrafo único, 317, caput e § 1º, 321, todos do Código Penal; 41, 156, 157, 239, 243, inciso II, 245, § 5º, 247, 395, inciso III, 396, 396-A, 514, 563, 564, incisos III, alínea “o”, IV e V, 566, 573, § 1º, 621, inciso I, 622, caput, 623, todos do CPP; 107, 227, § 1º, do Código Civil; 5º da LINDB; 2º, inciso II, 4º e 5º, estes da Lei 9.296/1996; 3º, 141, 165, 283 e 1.025, os últimos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissenso interpretativo.
Isso porque, ao assentar que “não despontado das alegações da inicial cenário de erro judiciário manifesto e dependendo o exame das alegações de imprescindível revolvimento da matéria probatória que ensejou a condenação, não estão presentes os requisitos para a suspensão liminar da execução da pena estabelecida em v. acórdão transitado em julgado” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
O recurso extraordinário, de igual modo, não merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos II, X, XI, XII, XXXV, LIV, LV e LVII, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (ARE 1393727 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).
No mesmo sentido é o ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo
-
17/03/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:46
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2024 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 21/02/2024.
-
12/02/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/02/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
03/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/11/2023 11:04
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/11/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO DE SOUZA - CPF: *16.***.*21-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/11/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
21/09/2023 19:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
16/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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