TJDFT - 0738622-69.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de posterior ingresso de pedido de liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n. 94.00.08514-1, a parte autora deve apresentar indícios mínimos acerca da suposta relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.
II.
Aquele que inaugura demanda judicial e não prova o fato constitutivo de seu direito arcará com os ônus de sucumbência daí decorrentes (Código de Processo Civil, art. 85).
III.
O valor da causa deve constar da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 292), podendo o réu impugnar em preliminar da contestação (Código de Processo Civil, art.293), ou, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor atribuído à demanda (Código de Processo Civil, art.337, III).
IV.
A autora, em sede recursal, após ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pede a diminuição do valor da causa por ela mesmo atribuído.
A pretensão não pode ser acolhida, porque o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência.
Constitui princípio consagrado no processo civil de que ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:27
Conhecido o recurso de LIDA DA PENHA MARTINUZO - CPF: *87.***.*95-45 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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