TJDFT - 0739290-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:08
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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03/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Indisponibilidade de bens.
Julgamento extra petita.
Falta de exame e de fundamentação do pedido.
Efeito devolutivo amplo.
Causa madura.
Terceiro de boa-fé.
Não demonstrada origem ilícita do veículo.
Presunção de boa-fé. 1 - A decisão que indefere pedido de restituição de veículo e nomeia o requerente fiel depositário, quando pedido apenas o levantamento da indisponibilidade do veículo -- que não foi apreendido e está na posse do requerente --, é extra petita, e, assim, nula por falta de fundamentação sobre o que se pediu. 2 - Considerando efeito o devolutivo amplo da apelação criminal e a teoria da causa madura, também aplicável ao processo penal, estando os autos devidamente instruídos, possível que, desde logo, se examine o pedido, sem necessidade de retorno dos autos à origem, para tanto. 3 - As coisas apreendidas - ou que sofreram constrição judicial - não poderão ser restituídas ou desfeita a constrição, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (CPP, art. 119). 4 - A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP) - ou seja, quando demonstrada a propriedade do bem e sua origem lícita. 5 - Não havendo indícios de que o veículo é proveniente de recursos de origem ilícita, presume-se ter sido adquirido de boa-fé, recomendando-se seja afastada a restrição judicial. 6 - Apelação do requerente provida.
Prejudicado o recurso do MP. -
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:28
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 12:28
Conhecido o recurso de ANTONIO DE HOLLANDA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *11.***.*60-00 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:16
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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