TJDFT - 0739243-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739243-84.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FADI AMADO BITTAR RECORRIDO(S) NU PAGAMENTOS S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822622 EMENTA CONSUMIDOR.
COLOCAÇÃO DE VEÍCULO À VENDA EM REVENDA DE AUTOMÓVEIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA PAGAMENTO DE HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SERVIÇO NÃO REALIZADO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO POR PARTE DAS REPRESENTANTES DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADAS EM PLENO EXERCÍCIO DE VONTADE PELO AUTOR.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONTRA A BENEFICIÁRIO DO VALOR COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO TAMBÉM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
O autor transferiu à representante da loja de revenda de automóveis onde havia deixado o veículo de sua propriedade o valor de R$1440,00 para o pagamento de uma parcela do IPVA e realização de serviços de higienização. 3.
Constatada a não realização do serviço e o não pagamento do IPVA, o autor atribui à instituição financeira a responsabilidade pela restituição do valor sob alegação de que o banco não adotou as medidas necessárias para evitar a fraude. 4.
Ocorre que as transferências foram realizadas em pleno exercício da vontade do requerente.
O descumprimento por parte do prestador de serviço é insuscetível de transferir à instituição bancária a responsabilidade pelo ressarcimento do valor transferido, ante a evidência de que o evento decorreu fato exclusivo do autor e de terceiro. 5.
Além disso, o autor entrou em contato com o banco 48 dias depois da última transferência e ajuizou ação contra a suposta estelionatária (processo 0728414-89.2023.8.07.0001), cujo pedido de devolução foi julgado procedente, circunstâncias que realçam ainda mais a impropriedade da pretensão ora deduzida. 6.
Nesse cenário, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido, pela ausência de elementos fáticos mínimos que permitam a imputação de responsabilidade ao banco réu. 7.
Recursos conhecido e desprovido.
Com relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que transferiu à representante da loja de revenda de automóveis, onde havia deixado o veículo de sua propriedade, o valor de R$ 1.440,00 para o pagamento de uma parcela do IPVA e realização de serviços de higienização no veículo.
Informou que o serviço não foi realizado e o IPVA não foi pago e que a beneficiária do valor está respondendo pelo crime de estelionato por ter dado vários golpes na praça.
Atribui ao banco a responsabilidade pelo ressarcimento do valor transferido sob o argumento de que o banco não adotou medidas de segurança necessárias para evitar a fraude.
Pediu danos materiais de R$ 1.440,00 e R$ 8 mil pelos danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência pela complexidade da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, considerou que não houve qualquer participação do banco réu na fraude e que o autor entrou em contato com o banco 48 dias depois da última transferência.
Destacou que apesar do lapso temporal o banco réu ainda instaurou o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução.
Conclui que não houve falha do serviço bancário e que ficou caracterizada culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, hipótese de exclusão de responsabilidade do réu.
Julgou improcedentes os pedidos.
Recorre o autor.
Afirma que registrou o Boletim de Ocorrência cinco dia após as transferências.
Sustenta que a prática de crime (ato de terceiro) não afasta, automaticamente, a responsabilidade das instituições financeiras.
Defende que o banco réu não adotou medidas de segurança básicas para a situação vivenciado pelo autor.
Pede a reforma da sentença e a procedências dos pedidos de reparação material e moral.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade formulado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:23
Conhecido o recurso de FADI AMADO BITTAR - CPF: *59.***.*29-64 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/12/2023 18:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/12/2023 09:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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