TJDFT - 0709649-64.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:45
Outras decisões
-
28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:30
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 12:30
Outras decisões
-
27/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:59
Deferido o pedido de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA - CPF: *21.***.*97-00 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709649-64.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução permanecerá suspensa até dia 24/07/2024, devendo aguardar em arquivo provisório. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709649-64.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA Decisão O pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD foi realizado no valor de R$ 344.053,69 e a decisão de ID 158316502, informou no “item 2 “que bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora seria até o limite do débito (R$ 15.305,34), entretanto não houve prejuízo para as partes.
Deverá ser observado o novo montante (R$ 15.305,34) quando das pesquisas de bens.
No mais, defiro as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
I – Das pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 1.
Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Após, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Da suspensão do processo. 1.
Por fim, restando infrutífera a diligência, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero da diligência mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. -
20/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:29
Deferido o pedido de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA - CPF: *93.***.*70-68 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/05/2023 17:16
Deferido o pedido de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA - CPF: *93.***.*70-68 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 16:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 24/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
16/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 23:37
Decorrido prazo de CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:12
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:19
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:49
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:19
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 16:35
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:49
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 06:26
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
23/04/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:15
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2019 22:00
Decorrido prazo de ANDREA NUNHOZ RIBEIRO DA COSTA em 26/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:19
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/02/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/06/2018 13:01