TJDFT - 0738778-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
TEMA 1082 DO STJ.
TRATAMENTO.
DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe de 01/08/2022.) 2.
Comprovado que o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua incolumidade física, é ilícita a rescisão unilateral imotivada pela operadora enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
26/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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