TJDFT - 0739214-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de J & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA.
MÉRITO.
CHEQUE.
ENDOSSO.
COMPARECIMENTO CONJUNTO DO TOMADOR E ENDOSSATÓRIO NO POLO ATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não se verificou no caso em análise. 2.
A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Eclética de Liebman, segundo a qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Alegação de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
O comparecimento conjunto do tomador e endossatário no polo ativo da ação de conhecimento afasta qualquer discussão sobre a transferência do crédito estampado na cártula e no direito de exigir o seu pagamento.
Mas se alguma dúvida ainda existisse sobre à natureza dessa transferência, haveria de aceita-la como cessão de crédito, o que asseguraria igualmente o direito do cessionário de exigir o pagamento da dívida. 4 - O sacador do título não fez prova do pagamento da dívida junto à empresa em favor de quem teria emitido o título de modo, ônus que lhe cabia na esteira do art. 373 do CPC.
Ou seja, também sob esse prisma, deve ser mantida sua condenação no pagamento na dívida representada pelo cheque. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de J & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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