TJDFT - 0738542-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:02
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO DIAS GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TAVI.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido da inicial para determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico denominado TAVI, no hospital Rede Dor São Luiz S.A.
BSB HC BR Hospital do Coração do Brasil, com todo o material solicitado pelos médicos assistentes, incluindo os honorários médicos.
No prazo para apresentar suas contrarrazões, o apelado interpôs apelação adesiva requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Cabe ao recorrente o dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC) e de expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, CPC). 3.
Verificada a ausência de dialeticidade recursal e de demonstração de ocorrência de error in procedendo ou error in judicando, merece acolhimento a preliminar de inépcia do recurso de apelação arguida em sede de contrarrazões. 4.
Preliminar arguida em contrarrazões acolhida.
Recurso de Apelação não conhecido.
Recurso Adesivo não conhecido. -
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE)
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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