TJDFT - 0739207-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739207-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LYRA COELHO REQUERIDO: LIGIA MOACO GUERREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 193622665 está equivocada, uma vez que foi encerrado o prazo da parte Requerida 1 (um) dias antes de seu termo final.
Dessa forma, torno sem efeito a referida certidão.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerida, a querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte Requerente, pelo prazo restante.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
19/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO LYRA COELHO em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739207-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LYRA COELHO REQUERIDO: LIGIA MOACO GUERREIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO LYRA COELHO em desfavor de LIGIA MOACO GUERREIRO, partes qualificadas.
Narra o autor que no dia 01.05.2023, entre 12h45 e 14h, conduzia sua motocicleta, saindo do shopping Conjunto Nacional com destino ao Life Resort, quando a ré, na condução do veículo Honda City, sem sinalizar, fez uma manobra à esquerda, ocasião em que o atingiu com a porta esquerda dianteira.
Afirma que a requerida parou e ligou para o Corpo de Bombeiros, bem como ter sofrido diversas fraturas.
Assevera ter firmado acordo extrajudicial com a demandada e a Seguradora, e tê-lo feito pelo seu estado de necessidade financeira e sem assistência de advogado.
Pela transação recebeu o importe de R$10.000,00, valor insuficiente para reparar os danos materiais, moral e estético sofridos.
Discorre sobre os danos experimentados, a deformidade permanente oriunda do acidente e a necessidade de pensão alimentícia, ao argumento de que ficou impossibilitado para o seu labor.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$6.463,70, a título de dano material, R$30.000,00 pelos danos morais e estéticos, cada, de pensão vitalícia no valor correspondente a 1,25 salários-mínimos e gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita ao autor, id. 174838038.
Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 179666953, em que argui preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que: i) a iniciativa de formalizar um acordo partiu do patrono do autor; ii) o culpado pelo acidente foi o requerido, que trafegava indevidamente pelo lado esquerdo da faixa; iii) não há provas de que a suposta deformidade permanente decorra do acidente; iv) o autor continuou prestando serviço de motoboy mesmo no período de repouso determinado pelo médico assistente e v) não foi identificada fratura no tornozelo direito do requerente no momento de seu atendimento no Hospital de Base.
Refuta os danos pleiteados e impugna os documentos apresentados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 180007093.
Saneador de id. 182183215 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Em petição de id. 182326552, o demandante asseverou não ter outras provas a produzir.
Em manifestação de id. 183304447, o autor junta documento novo, tendo a ré se manifestado em id. 184964248.
Decisão de id. 186958608 determinou a manutenção do documento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, regularmente intimado, o autor dispensou a dilação probatória.
De início, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a ré argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Alega a parte requerida que a pretensão do autor de receber indenização por danos materiais e morais não pode ser acatada, pois as partes firmaram acordo extrajudicial em que o autor deu por quitada e resolvida as questões pertinentes ao acidente.
Tem razão a requerida.
O autor aduz ter aceito e subscrito o termo de acordo de id. 172541819 devido ao seu estado de necessidade financeira e que não dispunha de assistência de advogado. É incontroverso que as partes entabularam acordo, no qual o requerente aceitou receber o importe de R$10.000,00, como representativo “da totalidade dos danos e prejuízos advindos do infortúnio descrito, tais como: danos materiais, danos pessoais, danos corporais, danos morais, danos estéticos, perdas e danos, lucros cessantes, despesas médicas e extra-hospitalares e quaisquer outras já passadas ou futuras, diretas ou indiretas, causadas em razão do mencionado acidente”.
Além disso, na cláusula 4ª, o autor dá plena, rasa e irrevogável quitação à seguradora, bem como à segurada, para nada mais reclamar, em qualquer tempo e lugar, a que título for, no presente ou futuro, em sede administrativa ou judicial, no que tange ao acidente supramencionado, ficando extinta qualquer obrigação com relação ao pagamento objeto deste instrumento.
Como visto, houve prévia transação envolvendo as partes interessadas, com o pagamento de indenização, referindo, expressamente, à condição de plena e irrevogável quitação, conforme o disposto na cláusula acima.
O instituto da transação é negócio jurídico perfeito, verdadeiro contrato, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O autor firmou livremente o acordo com a demandada, dando quitação para mais nada reclamar.
Destarte, a boa-fé na elaboração do termo deve ser presumida.
Nesse passo, percebe-se, então, que as partes se deram ampla e geral quitação, tendo produzido coisa julgada sobre o litígio, somente passível de rescisão por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, segundo o art. 849, do Código Civil.
Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
No caso, não há qualquer indício de que o requerente tenha sido coagido ou enganado a respeito dos termos do acordo firmado entre as partes, de modo que não há como desconsiderá-lo em razão de eventual arrependimento.
Embora o valor consignado no documento possa não ter atingido as suas expectativas, foi aceito, tendo sido declarada quitada a obrigação.
Sobre o tema, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora desvantajosa para uma delas, o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes e cientes de seus termos, ostenta validade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE CÔNJUGE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
LESÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro.
Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros). 2.
Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida.
Precedentes. 4.
Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma legal. 5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto. 6.
A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto. 7.
No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória.
Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1305665/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015).
No que diz respeito à alegação de que o requerente estava desassistido de profissional especialista quando do acordo, entendo que tal situação, por si só, não é suficiente para invalidar a composição realizada.
Como dito linhas acima, a transação foi efetivada mediante manifestação clara e inequívoca da vontade do demandante, inexistindo qualquer vício capaz de afastá-la.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDIAL.
QUITAÇÃO PLENA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Celebrado o contrato livremente, as partes estão legalmente obrigadas a cumprir o que foi acordado.
O princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido como "pacta sunt servanda", é essencial para a segurança, a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais.
Sem ele, as partes poderiam quebrar suas promessas contratuais sem consequências, o que poderia levar a um alto grau de incerteza e conflito. 2.
A transação extrajudicial feita entre as partes para cobrir integralmente os danos decorrentes de acidente de trânsito, constatada a ausência de vícios de vontade, obriga os transatores ao cumprimento do que foi acordado. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1748727, 07146625520208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ainda que assim não fosse, o que se vislumbra do acervo probatório é que, ao contrário do afirmado pelo autor, este já tinha assistência do causídico que lhe representa nesta ação.
O acordo foi assinado em 07.07.2023, todavia em 19.05.2023, ou seja, antes de formalização do negócio, o autor já mantinha o patrono informado acerca das tratativas, conforme e-mail de id. 172541830.
Ademais, o requerente não impugnou especificamente a minuta de acordo de id. 179666960, datada de 19.05.2023 (mesma data do e-mail supracitado), a indicar que aquele estava devidamente assistido quando da assinatura da transação.
Desta feita, estando os pedidos formulados abrangidos pelo acordo firmado entre as partes, se impõe a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, pelo autor, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LIGIA MOACO GUERREIRO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739207-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LYRA COELHO REQUERIDO: LIGIA MOACO GUERREIRO DECISÃO Inicialmente, mantenho o documento de ID 183304448, nos autos, pois o autor somente teve acesso a este após a apresentação da inicial, conforme disposto no parágrafo único, do art. 435, do CPC.
No mais, em face do desinteresse da parte autora na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Indeferido o pedido de LIGIA MOACO GUERREIRO - CPF: *32.***.*05-68 (REQUERIDO)
-
16/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739207-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LYRA COELHO REQUERIDO: LIGIA MOACO GUERREIRO DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 185233033.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:54
Outras decisões
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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